TJPB - 0811815-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 23:42
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:00
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 22:00
Homologada a Transação
-
26/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Inércia do promovente.
Abandono da causa.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREESNÃO em face de PEDRO BRANDÃO DA SILVA, também qualificado nos autos, em razão de contrato pactuado entre as partes.
O processo seguiu seu trâmite, deixando o autor de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimado o promovente para impulsionar o processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda , debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão, no prazo disposto em lei, decorrido o prazo, o processo permaneceu na inércia, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 12:33
Determinado o arquivamento
-
16/03/2024 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 21:25
Juntada de carta
-
13/02/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811815-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido realizado pelo promovente (ID 834416280), porquanto o advogado não é parte e não pode sofrer sanção acerca de deveres processuais que devem ser cumpridos pelas partes, no caso, o promovido.
Intime-se o autor para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
11/01/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 10:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
13/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:22
Juntada de carta
-
04/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811815-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 81143064 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811815-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de bloqueio do veículo através do sistema Renajud, cujo extrato segue em anexo.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação/busca e apreensão, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:26
Determinada diligência
-
26/07/2023 14:26
Deferido o pedido de
-
26/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:17
Determinada diligência
-
28/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 19:59
Outras Decisões
-
19/06/2023 19:59
Deferido o pedido de
-
14/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
17/03/2023 16:53
Determinada diligência
-
17/03/2023 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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