TJPB - 0800751-80.2022.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 04:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802011-61.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por BANCO BRADESCO em face de ANTONIO JANUARIO DA SILVA, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Regularmente intimada, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se paralisado por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que adotasse as diligências necessárias, porém, permaneceu em silêncio, impossibilitando o andamento do processo.
De fato, o que se observa dos autos é que, intimada pessoalmente, a parte autora deixou de realizar ato processual de seu exclusivo interesse, restando caracterizado o verdadeiro abandono da causa o que, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC, autoriza a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ainda, considerando a inexistência de apresentação de defesa pela parte executada, não há a necessidade de aplicação do disposto no artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da ação, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Alagoinha, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
18/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:22
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:20
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 08:42
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:45
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2023 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:15
Juntada de Carta rogatória
-
13/10/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 07:52
Juntada de comunicações
-
30/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 02:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 23:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 11:18
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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