TJPB - 0802202-69.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802202-69.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARTINS DA SILVA REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO JOSÉ MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou intitulada “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO” em face de BRADESCARD S/A, igualmente qualificado.
Na exordial, a parte autora relata que tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em 18/12/2022, em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.591,31, vinculada ao contrato nº 427167385765201, cujo credor é a parte promovida.
Todavia, a parte autora afirma desconhecer a origem da dívida, sustentando que a negativação de seu nome decorreu de equívoco imputável ao requerido.
Diante disso, requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da relação jurídica, sustentando a existência de contratação por meio de proposta de emissão de cartão (ID 97538601), além da juntada de diversas faturas (ID 97537692 e seguintes).
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que, diante da existência da dívida, a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes configuraria o exercício regular de um direito.
Réplica vista em ID 100418261.
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e parte ré é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
A controvérsia gira em torno de inclusão, possivelmente, indevida do nome do autor junto ao serviço de proteção de crédito SPC/SERASA, de um lado, o promovente afirma desconhecer a origem da dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança.
No caso em tela, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme dispõe o inciso II do referido dispositivo legal.
A fim de comprovar suas alegações, o autor anexou comprovante de pendência financeira junto à instituição requerida, no valor de R$ 1.591,31 derivada do contrato/fatura nº 427167385765201 tendo como credor o promovido.
Por sua vez, o promovido anexou documentos que, segundo alega, comprovam a contratação de cartão de crédito, incluindo proposta de emissão e cópias de documentos pessoais do autor (ID 97538601).
Apresentou, ainda, diversas faturas que demonstrariam o uso do cartão para realização de compras desde o ano de 2019, sendo que o último pagamento ocorreu em 30/11/2022, com início da inadimplência em 18/12/2022 (ID 97537692 e seguintes).
Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que não obstante o promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do cartão de crédito perante o promovido, bem como utilizou do serviço por longo período.
Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o autor contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito.
Sobre o tema colaciono o recente entendimento (TJ-MG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES - RELAÇÃO JURÍDICA E SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS - INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - Comprovado o lastro contratual e a situação de inadimplência da devedora, constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome daquela nos cadastros de proteção ao crédito - Inexistente o ato ilícito, improcede o pedido de indenização por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015797920218130241 1.0000 .21.125012-1/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024).
Destaquei.
Ademais, é de conhecimento deste Juízo que telas, prints e documentos unilaterais não são aptos a demonstrar a relação contratual, no entanto, no caso em tela, é nítida a anuência da parte autora acerca do negócio jurídico, demonstrada pela demandada através de diversas faturas juntadas pela instituição de crédito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÕES DE CRÉDITO – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente ação de cobrança tem por fim o recebimento de valores decorrentes de utilização de cartão de crédito. 2.
Foram trazidos aos autos o demonstrativo de cadastro dos cartões de crédito, o histórico dos valores das faturas, a planilha atualizada do débito e as faturas que demonstram a origem do valor cobrado, com discriminação dos eventos, o que demonstra claramente o uso efetivo dos cartões, a origem e a evolução da dívida. 3.
Os requisitos do art. 13, da Resolução nº 3 .919/2010, foram atendidos. 4.
Cuidando de débito resultante de cartão de crédito, a operação desbloqueio e a utilização do cartão, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato. 5.
A cobrança de juros remuneratórios não é abusiva apenas pelo fato de ser superior à taxa média de mercado. 6.
Os juros remuneratórios aplicados às faturas dos cartões de crédito não se revelam abusivos, na medida em que não alcançaram o dobro da taxa média praticada pelo mercado às épocas dos respectivos vencimentos. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50029465620228080011, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível).
Destaquei.
Isso posto, no caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e a demandada está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil.
Portanto, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, cumpre destacar que a negativação do nome do autor não decorreu, em um primeiro momento, da dívida questionada nestes autos, mas sim de débito anterior, evidenciando sua condição de devedor contumaz. À guisa de conclusão, deixo de analisar as preliminares eventualmente suscitadas, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, antes de encerrar a presente decisão, passo à apreciação do pedido formulado pelo réu quanto à suposta litigância de má-fé por parte do autor.
Considerando todo contexto apresentado, constata-se a evidente má-fé da parte autora, que busca a declaração de inexistência de relação jurídica manifestamente existente, conforme demonstrado pelo uso reiterado dos serviços, evidenciado nas faturas acostadas aos autos.
Ressalte-se que a parte autora não impugnou de forma específica os lançamentos constantes nas faturas, limitando-se a apresentar defesa genérica, alegando desconhecimento da origem da dívida.
Diante disso, é cabível a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, uma vez que, além de descumprir o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, adotou conduta temerária no exercício de ato processual. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 2% sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como dito acima, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Entende o STJ que a condenação por litigância de má-fé, por si só, não implica a revogação do benefício da gratuidade judiciária, em razão da independência dos institutos, e, uma vez condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador (STJ, 3ª Turma, Resp nº. 1.663.193 – SP).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802202-69.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão.
Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 20:35
Determinada a citação de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REU)
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28/06/2024 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: *53.***.*70-00 (AUTOR).
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21/06/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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