TJPB - 0007638-19.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
14/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO CASSEMIRO DA SILVA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO CASSEMIRO DA SILVA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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19/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007638-19.2014.8.15.2001 RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria EMBARGADO : Joao Cassemiro da Silva Filho ADVOGADO : Dimitri Chaves Gomes Luna OAB/PB 13.834 Embargos de Declaração.
Direito Processual Civil.
Execução de título extrajudicial.
Multa aplicada pelo Tribunal de Contas.
Alegação de omissão.
Ilegitimidade ativa do estado.
Acórdão que aplicou o tema 642 do STF.
Distinção entre multa por dano ao erário e multa simples.
Multa decorrente de danos ao erário municipal.
Legitimidade do município prejudicado.
Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve sentença extintiva por ilegitimidade ativa na execução de multa aplicada pelo TCE/PB a ex-presidente de Câmara Municipal, baseando-se no Tema 642 do STF. 2.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar a tese de legitimidade ativa do Estado com base no item 2 do Tema 642 do STF, incluído quando do julgamento da ADPF 1011/PE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1011/PE, acrescentou o item 2 ao Tema 642, distinguindo a legitimidade para execução de multas do TCE: ao Município compete executar multas decorrentes de danos ao erário municipal (item 1) e ao Estado compete executar multas simples (item 2).No caso concreto, restou evidenciado que a multa aplicada decorreu de irregularidades na prestação de contas que causaram danos ao erário municipal, aplicando-se corretamente o item 1 do Tema 642, que atribui legitimidade ao Município prejudicado. 4.
Não se constata omissão no acórdão embargado, que examinou adequadamente a questão e aplicou o entendimento jurisprudencial pertinente à hipótese fática dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado, inexistindo omissão quando o julgado aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial pertinente à hipótese dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ (Tema 642), Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 13/10/2021; STF, ADPF 1.011/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 05/07/2024.
Relatório: O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração, com efeito modificativo, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba, em ação de execução de título extrajudicial referente à multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão por não ter apreciado questão de ordem pública relativa à legitimidade ativa do Estado, especialmente à luz da ADPF nº 1011/PE julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 28/06/2024, que alterou o Tema 642 de Repercussão Geral, acrescentando-lhe o item 2, que prevê a competência do Estado-membro para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais.
Argumenta que o acórdão embargado aplicou apenas o item 1 do referido tema, sem considerar o item 2, que, a seu ver, lhe conferiria legitimidade.
Aduz que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão nas instâncias ordinárias e podem ser apreciadas a qualquer momento, inclusive em sede de embargos de declaração.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Alega que a legitimidade ativa do Estado depende da natureza da multa aplicada pelo TCE, distinguindo-se entre: (a) multa por dano causado ao erário, cuja execução compete ao Município; e (b) multa simples sancionatória, cuja execução compete ao Estado.
Afirma que a multa em questão seria de natureza simples e meramente administrativa-sancionatória, revertida ao fundo estadual gerido pelo próprio TCE, nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 192/2024, e não ao Município.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeito modificativo, para reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o prosseguimento da execução, bem como o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, c/c parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é recurso destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
No caso em análise, o embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicabilidade do item 2 do Tema 642 do STF, fixado por ocasião do julgamento da ADPF nº 1011/PE, que teria alterado o entendimento sobre a legitimidade ativa para executar multas aplicadas pelo Tribunal de Contas.
De fato, em 28/06/2024, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 1011/PE, provocou alteração parcial da tese firmada no Tema 642, acrescentando o seguinte item: "2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados".
Esse acréscimo, de fato, estabeleceu uma distinção entre a legitimidade para execução de diferentes tipos de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas, atribuindo ao Município a legitimidade para executar multas decorrentes de danos ao erário municipal (item 1) e ao Estado a legitimidade para executar multas simples (item 2).
O ponto central para solução da controvérsia reside, portanto, na natureza da multa aplicada pelo TCE/PB ao executado João Cassemiro da Silva Filho, ex-presidente da Câmara Municipal de São Miguel de Taipu.
Analisando detidamente os documentos que instruem o processo, verifica-se que a multa foi aplicada em razão de irregularidades na prestação de contas apresentadas pelo gestor municipal, constatando-se, conforme destacado no próprio acórdão embargado (ID nº 33386532 - Pág. 4), que tais irregularidades "vieram a causar danos ao Erário Municipal".
O acórdão proferido no recurso de apelação expressamente consignou que a multa "fora aplicada por ato considerado ilegal pelo TCE/PB (irregularidades na prestação de contas apresentadas pelo ex-presidente da câmara municipal de São Miguel de Taipu– ID nº 32721475 - Pág. 8), vindo a causar danos ao Erário Municipal, o que deslegitima o Estado da Paraíba a realizar a cobrança".
Diante dessa circunstância fática, aplica-se ao caso o disposto no item 1 do Tema 642 do STF, que estabelece que "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
O embargante sustenta que a multa teria natureza simples e sancionatória, enquadrando-se no item 2 do Tema 642, mas não demonstra essa circunstância de forma inequívoca.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a multa foi aplicada em decorrência de irregularidades que causaram danos ao erário municipal, atraindo, portanto, a aplicação do item 1 do referido tema.
Ademais, ainda que se tratasse de uma multa simples, caberia ao embargante demonstrar expressamente que ela foi aplicada "em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados", conforme exige o item 2 do Tema 642, o que não ocorreu no caso.
Assim, não obstante a alegada omissão, o acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento do STF ao caso concreto, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para a execução da multa em questão.
Portanto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo inalterado o acórdão embargado.
VERIFICA-SE que a sentença foi proferida pelo Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO, o qual, por integrar atualmente a 2ª Câmara Cível, encontra-se IMPEDIDO de participar do julgamento deste recurso. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2025 20:21
Desentranhado o documento
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26/05/2025 20:21
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CASSEMIRO DA SILVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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