TJPB - 0802264-38.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO PROCESSUAL ELETRONICA: INTIME-SE a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). -
15/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:36
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802264-38.2025.8.15.0211 DECISÃO Em relação à tutela de urgência requerida, não há como se conferir o pleito em sede provisória.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação de Cobrança em face da Fazenda Pública Estadual, em que se pleiteia o pagamento aos herdeiros de resíduo salarial de policial militar falecido.
Há regramento bastante restritivo a normatizar a concessão de tutelas de urgência (cautelares ou antecipatórias) em face das fazendas públicas, especialmente quando envolvem a liberação de valores ou realização de pagamentos, independente de sua natureza, sendo hipótese excepcionalíssima a sua concessão.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a liminar na ADC nº 4-DF, não verificou qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que estendeu à tutela antecipada as vedações relativas à concessão de medidas cautelares contra a Fazenda Pública.
Decidiu o Excelso Pretório: “AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C.
REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. 1.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: "Art. 1º .
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º , 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (…) 7.
Está igualmente atendido o requisito do "periculum in mora", em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas.
E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8.
Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, "ex nunc", e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente "ex nunc", os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido.”(ementa parcialmente transcrita) Assim, o art. 1º da Lei federal nº 9.494/97 constitui óbice ao deferimento de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública, ao dizer aplicável à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992, que, por sua vez, fulminam pretensões de urgência que se relacionem à concessão de medidas cautelares que esgotem no todo ou em parte as providências almejadas, ou que não possam ser concedidas em Mandado de Segurança, em face de proibição legal (art. 7º, § 2º, lei nº 12.016/09).
Anota a lei nº 9.494/97: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (...) Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” De sua vez, preceitua o aludido art. 1º da Lei nº 8.437/92: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Como se percebe dos dispositivos transcritos, há um esforço grande do legislador de vedar a concessão de tutelas de urgência (cautelares ou antecipatórias) que envolvam a liberação de valores ou pagamentos de qualquer natureza.
A propósito, colaciono ilustrativo precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “RECLAMAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
REAJUSTE.
CONTRARIEDADE AO QUE O STF DECIDIU NO JULGAMENTO DA ADC 4-MC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É pacífico o entendimento da Corte no sentido de que há descumprimento da ordem da ADC 4 quando a tutela antecipada contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de "reajuste".
Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão unânime.” (Rcl 2005 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-01 PP-00117 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 246-250) Já decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGENTE DE INVESTIGAÇÃO.
SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, PLANTÃO EXTRA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DE PARTE DAS RAZÕES.
EXISTÊNCIA DE VERBAS COM CARÁTER PROPTER LABOREM.
MANUTENÇÃO DO DESCONTO, APENAS, SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei nº 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar apenas quando importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, situações que não são a dos autos.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
A Gratificação por Tempo de Serviço, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.
Compondo, a gratificação de risco de vida, a remuneração do servidor da Polícia Civil do Estado da Paraíba, como bem se infere pela dicção do art. 3º, II, da Lei Estadual nº 8.673/2008, a incidência da contribuição previdenciária sobre o seu valor se faz necessária. (Agravo de Instrumento nº 200.2012.071.219-1/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes. unânime, DJe 06.08.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, CAPUT E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 - PROVIMENTO. "Consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97, é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública" (REsp 809.742/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 19.06.2006, p. 201). (Agravo de Instrumento nº 200.2010.042916-2/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Onaldo Rocha de Queiroga. unânime, DJe 31.03.2011).
Não bastassem as proibições legais, é manifesto o perigo de irreversibilidade do provimento provisório almejado, sobretudo se considerada a natureza alimentar da verba salarial cuja incorporação provisória se pretende.
Acaso julgada procedente a ação, a parte autora verá atendida a sua pretensão ao final do processo, com respeito ao devido processo legal.
Logo, ainda que verossímil a postulação, há proibição legal à concessão de tutelas de urgência que envolvam a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza, excetuada a implementação de benefícios previdenciários (súmula 729, STF), motivo pelo qual resta INDEFERIDO o pedido de tutela provisória de urgência incidental.
Intimem-se as partes desta decisão.
Passo a dar seguimento ao rito processual.
Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC por ser fato público, notório e recorrente nesta Comarca que a parte promovida não celebra acordos, de sorte que esse ato processual somente retardaria, desarrazoadamente, a marcha processual.
Cite-se o promovido por meio eletrônico para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de trinta dias úteis para tanto, a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos do mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia.
Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e venham-me os autos conclusos.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
Em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seu advogado/Procuradoria Jurídica, para, querendo no prazo comum de 15 dias, especificarem as eventuais provas que desejam produzir em sede de instrução declinando seu objeto, e, em caso de prova documental deve juntar desde já dentro do citado prazo, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
18/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:44
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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18/06/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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