TJPB - 0803995-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803995-05.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO QUINTILIANO TORRES - AL12115 EXECUTADO: MILENA DA SILVA VIEGAS, BRENO COSTA DE ANDRADE DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo resultado negativo quanto ao efetivo bloqueio de valores outrora decretado por este Juízo.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de BRENO COSTA DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA VIEGAS em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, conforme valores indicados pela parte exequente.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, v. conclusos após para verificação do resultado da diligência.
Juiz de Direito -
23/02/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:49
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803995-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito em substituição -
18/11/2024 11:10
Determinada diligência
-
11/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BRENO COSTA DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA VIEGAS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:01
Determinada diligência
-
20/09/2024 12:01
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA VIEGAS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BRENO COSTA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803995-05.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram suspensos, conforme decisão de id nº 98921249.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
02/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803995-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca de bens através do SNIPER, e colaciono aos autos os resultados das pesquisas.
Considerando a ausência de bens, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição.
Decorrido referido prazo, sem que seja indicado bens penhoráveis, arquive-se (artigo 921, § 1º e 2º, CPC[1]).
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição [1] Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. -
23/08/2024 06:43
Deferido o pedido de
-
23/08/2024 06:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803995-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista penhora de valores infrutífera (extrato em anexo), intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/07/2024 20:29
Determinada diligência
-
03/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:57
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803995-05.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/06/2024 16:53
Determinada diligência
-
31/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA VIEGAS em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de BRENO COSTA DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:25
Deferido o pedido de
-
01/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:02
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de BRENO COSTA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803995-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por ora, indefiro o pedido para que seja designado a praça do imóvel, porquanto não houve intimação dos executados acerca da penhora efetuada.
Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 09:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803995-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 83590860 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803995-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de penhora do imóvel indicado, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:05
Deferido o pedido de
-
06/09/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/08/2023 14:32
Determinada diligência
-
21/08/2023 14:32
Deferido o pedido de
-
17/08/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803995-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias informar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.921, III e §1º do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:23
Determinada diligência
-
25/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA VIEGAS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BRENO COSTA DE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:57
Determinada diligência
-
14/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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