TJPB - 0000313-41.2009.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o disposto no art. 523, § 5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, § 2º, I e II do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o devedor de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o devedor discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). - 
                                            
16/05/2025 21:53
Baixa Definitiva
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16/05/2025 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2025 21:29
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:25
Decorrido prazo de IVANILDA DA SILVA NUNES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de IVANILDA DA SILVA NUNES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:44
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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