TJPB - 0807352-22.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CRUZ BERNARDO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807352-22.2024.8.15.0331 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA LUCIA DA CRUZ BERNARDO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUCIA DA CRUZ BERNARDO, em face do BRADESCO S/A, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados a título de empréstimo, sob o argumento de apresentar ilegalidade, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 103160600), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica com impugnação da assinatura.
Requerimento de depoimento pessoal da promovente. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada, sendo despicienda e inútil, assim, o depoimento pessoal da promovente.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, sendo desnecessária a oitiva da parte autora pois a (in)existência da contratação se comprova por meio de documentos.
Ademais, igualmente entendo despicienda a produção de prova pericial, considerando o contexto probatório produzido no processo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito.
De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir".
Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação.
MÉRITO Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira.
Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, diante da controvérsia acerca da contratação do pacote de serviços padronizados, a regulamentação da referida cobrança encontra amparo na Resolução nº 4.196, de 15/3/2013 e Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, ambas do BACEN: Resolução nº 4.196, de 15/3/2013: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Resolução nº 3.919, de 25/11/2010: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, o elemento de prova que converge para a legalidade da contratação, é justamente a assinatura aposta no instrumento apresentado, pois, analisando o contrato em questão, juntamente com o documento de identidade e procuração assinada, não verifico qualquer indício de fraude ante a semelhança das assinaturas.
Ademais, acostado ao processo comprovante de depósito de valores na conta da autora, sem que exista nos autos a informação de devolução, o que igualmente indica a legalidade da contratação, conforme TED juntada no ID 103160603 e 103160600.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a promovente, não havendo, assim, dever de indenizar.
Ao contrário, ficou claro que o banco réu agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022).
Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita.
Portanto, restando comprovado que a parte promovente firmou contrato com o promovido e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do contrato, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ressalto, por final, que o contrato celebrado entre as partes está devidamente rescindido, pois tanto houve a devolução do crédito destinado à autora (voluntariedade em não permanecer a vigência do contrato), como a iniciativa do banco em afirmar que levantará a quantia devolvida e liquidará o contrato (voluntariedade em não permanecer a vigência do contrato).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Com relação à medida liminar concedida, importante aqui destacar seus efeitos, pois o caso dos autos comporta exceção à regra.
Como o contrato está rescindido, seja pela devolução dos valores (autora), seja pela aceitação da devolução e liquidação do contrato (réu), deixo de cessar os seus efeitos diante da iniciativa supra das partes.
Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 20:54
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA DA CRUZ BERNARDO (*06.***.*92-68).
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30/09/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA CRUZ BERNARDO - CPF: *06.***.*92-68 (AUTOR).
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24/09/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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