TJPB - 0801304-81.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801304-81.2024.8.15.0061 RECORRENTE: Maria das Neves Bezerra Silva ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e outro RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria das Neves Bezerra Silva (Id. 33796692), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30973748), que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da exordial, assim ementado: “PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Deve Ser Rejeitada A Alegação Presente Nas Contrarrazões De Inobservância Ao Princípio Da Dialeticidade Recursal, Tendo Em Vista Que O Recorrente Expôs As Razões Sobre As Quais Pretende A Reforma Da Sentença.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL.
DESATENDIMENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 319 e 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Código de Processo Civil) - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada do comprovante de endereço atualizado, deve ser mantida sua decisão diante da razoabilidade e especificidade do caso.
Recurso conhecido e improvido.” (TJMS; AC 0801209-55.2020.8.12.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 26/10/2021; Pág. 286).” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 33159945).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado.
O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no processo principal.
Contrarrazões id 34278424.
Nas razões do recurso, o recorrente indicou violação aos arts. 319, II, e 1.022, II, do CPC, sustentando, inicialmente, que os embargos de declaração opostos não foram devidamente enfrentados, o que teria configurado omissão no acórdão recorrido.
Alega ainda que o acórdão incorreu em formalismo excessivo ao exigir comprovante de residência atualizado e que não teria se manifestado sobre documentos suficientes para aferir o domicílio.
Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No que tange à apontada violação ao artigo 1.022, inciso II, c/c parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, pois a Corte local fundamentou de forma clara que inexistiam vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados, concluindo tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Inexiste, portanto, omissão relevante que configure negativa de prestação jurisdicional. o Tribunal a quo enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão capaz de ensejar o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não configura omissão o acórdão que, embora não se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados, adota fundamentação suficiente para a solução da lide.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” Quanto a alegação de violação ao art. 319, II do CPC, a análise do cumprimento ou não da determinação judicial quanto à apresentação de documentação hábil à demonstração de residência, notadamente a análise da suficiência da documentação apresentada pela parte recorrente, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7[1] do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de provas em sede de recurso especial.
Nessa direção: “ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva promovida pelo ora agravante contra o Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no Processo n. 6.542/2005. 2.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. 3.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processo Civil de (CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ. 5.
Consigne-se que a incidência da referida Súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt nos EDCL no AREsp 1.801.005/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021). 7.
Por fim, correta a decisão agravada, que apontou a ausência de prequestionamento, mesmo porque os Embargos Declaratórios opostos na origem para tal fim foram corretamente rejeitados, já que não havia omissão a ser sanada, porquanto os dispositivos legais ali apontados não foram invocados no recurso de Apelação. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.201.991; Proc. 2022/0277410-5; MA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 27/03/2023).” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Decorre o presente Recurso Especial de acórdão que manteve sentença de extinção da ação monitória, pois não cumprida determinação de emenda à inicial, com a juntada de documentos essenciais. 2.
A substituição do juízo de matéria fática formado no acórdão recorrido, de que os documentos juntados não se caracterizariam como novos para os fins legais e não houve juntada de documento essencial, exigiria providência vedada na presente instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.045.327; Proc. 2022/0402226-0; RN; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 01/06/2023).” (destaquei) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". -
18/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:04
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:28
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES BEZERRA SILVA - CPF: *39.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:23
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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