TJPB - 0800547-83.2025.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:23
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800547-83.2025.8.15.0051 AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alegou que havia descontos de seguro sob a denominação “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, nos valores de R$ 61,90, entre 05/2023 e 11/2023, e R$ 74,90 posteriormente.
Disse, ainda, que os descontos ocorrem até a contemporaneidade da propositura da ação e que o valor total é de R$ 1.594,26.
Decisão que determinou a emenda à inicial (Id. 109344261), estabelecendo o prazo de 15 dias para o cumprimento das diligências.
A autora emendou à inicial, aduzindo que “no que diz respeito a prova de requerimento administrativo, vale mencionar que em recente julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do recurso de apelação interposto no processo nº 0802165-97.2024.8.15.0051, restou reformada a decisão de primeiro grau proferida no referido feito, que tramita perante esta comarca” (Id. 113332140).
Os autos vieram conclusos.
Eis o brevíssimo relatório.
Agora, fundamento e decido.
Tendo sido intimada da decisão que determinou a emenda à inicial, conforme a aba de expedientes, reputo não cumprida a determinação da emenda à inicial, pelo fato de as instâncias serem dissociadas e a magistratura gozar da independência funcional, não possuindo vinculação hierárquica.
O entendimento deste Magistrado é pautado nas razões que levaram à determinação da emenda à inicial (Id. 109344261), o que pode ser diferente do entendimento da 1ª Câmara Cível deste Eg.
TJPB.
Não sendo cumprida a determinação, inexistente é o cumprimento material da emenda à inicial.
Assim, indefiro a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do Art. 321 e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, já que não foi completada a relação processual.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (dez) dias, e remeta-se os autos ao Eg.
TJPB, independentemente de nova conclusão e juízo de admissibilidade.
Passado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
17/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:37
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 15:52
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:52
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO AMADEU DE SOUSA - CPF: *57.***.*87-20 (AUTOR).
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08/03/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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