TJPB - 0803251-51.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803251-51.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: ERNANDES FELIX DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ERNANDES FELIX DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que, na qualidade de aposentado, foi surpreendido ao constatar a existência de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), que alega jamais ter solicitado ou autorizado.
Sustenta que a operação, identificada pelo contrato de cartão de crédito nº 6432146, foi incluída em 24/07/2015, sem data prevista para término, gerando uma dívida de caráter infindável e excessivamente onerosa.
Alega vício de consentimento, afirmando que, se soubesse das reais condições do negócio, não o teria celebrado, e que a instituição financeira falhou em seu dever de informação e transparência.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração ad judicia; cópia de RG e CPF; comprovante de residência; extrato de empréstimos do INSS; e comprovante de requerimento administrativo.
Por meio do despacho de ID 100583772, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando extratos bancários/contracheques relativos aos descontos questionados, o que foi cumprido com a petição e documentos de IDs 100773349 e 100773351.
A gratuidade judiciária foi deferida na decisão de ID 101954956.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 103647740), na qual defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
Sustentou, em suma, que a parte autora celebrou de forma livre e consciente o "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", em 01/10/2014, tendo, inclusive, realizado um saque (empréstimo) no valor de R$ 1.013,60, creditado em sua conta bancária em 02/10/2014.
Alegou que a contratação mais recente, de 2020, refere-se a uma Cédula de Crédito Bancário com saque autorizado mediante o uso do cartão, cujo valor também foi devidamente creditado.
Argumentou que a contratação se deu por meio eletrônico, com biometria facial (selfie) e apresentação de documento de identidade, o mesmo juntado pela parte autora na inicial, o que comprovaria a manifestação de vontade inequívoca.
Discorreu sobre a legalidade da modalidade de crédito e a ausência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou o termo de adesão, comprovante de transferência, faturas e outros documentos.
No ID 103656106, a parte autora apresentou réplica, rebatendo os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID. 108218224), o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 109816083.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 106938893).
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou o referido cartão.
Alega que foi ludibriado e induzido a erro, acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado.
Posteriormente, afirma que os débitos foram efetuados com base em um "contrato fraudulento".
Por sua vez, a instituição financeira ré defende a plena regularidade da contratação, sustentando que o autor anuiu expressamente aos termos do pacto, inclusive utilizando o crédito disponibilizado por meio de saque.
Pois bem.
Embora aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal faculdade não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, tampouco impede o réu de produzir prova em contrário.
No caso em tela, a parte demandada logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Da análise dos documentos juntados com a contestação, verifica-se, primeiramente, que o contrato foi averbado do benefício do autor quase 10 anos da propositura da ação.
A promovida apresentou captura de tela do sistema, na qual consta a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com data de celebração em 2014, deu origem à relação jurídica que perdura. É fato incontroverso que o autor, desde 2015, sofre descontos mensais em seu benefício, tendo se insurgido contra tal prática somente em 2024, quase uma década depois.
Tal inércia prolongada, por si só, enfraquece a tese de vício de consentimento.
Contudo, a prova mais contundente da regularidade da relação jurídica reside na demonstração de que o autor não apenas anuiu com o contrato, mas também se beneficiou diretamente dos valores creditados, duas vezes.
A primeira quando da celebração do contrato, em 2014.
E, mais recentemente, em 2020, o autor celebrou uma Cédula de Crédito Bancário, autorizando um saque no valor de R$ 1.013,60 mediante a utilização do cartão de crédito consignado, quantia esta que foi efetivamente transferida para a sua conta corrente no Banco Bradesco (Agência 2007, Conta 0005056055), a mesma utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário.
A parte autora, em sua petição inicial e em réplica, não nega o recebimento de tal valor em sua conta, limitando-se a impugnar a modalidade contratual.
Ora, o recebimento e a utilização do crédito, sem qualquer contestação à época, configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais.
Não é crível que alguém receba um valor expressivo em sua conta e, por anos, não questione sua origem, aceitando passivamente os descontos mensais correspondentes.
Ademais, a contratação da referida Cédula de Crédito Bancário foi realizada por meio eletrônico, com a juntada de "selfie" do autor e cópia do seu documento de identidade, que é exatamente o mesmo documento por ele apresentado com a petição inicial.
Tais elementos conferem robustez à prova da manifestação de vontade, afastando a alegação de fraude ou de vício de consentimento.
Assim, restou demonstrado que o autor não só tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado, como também fez uso do limite de crédito disponibilizado por meio de saque, beneficiando-se da operação.
A alegação de que pretendia contratar um empréstimo consignado comum não se sustenta diante das provas produzidas, que apontam para a contratação regular da modalidade RMC.
Dessa forma, comprovada a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, bem como a utilização do crédito pelo consumidor, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor nada mais são do que o exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito, nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
04/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ERNANDES FELIX DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803251-51.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: ERNANDES FELIX DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante.
A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida.
Portanto, trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória.
Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si.
Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI.
Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional.
Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar.
Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade.
Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. 1.
No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2.
Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
18/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 12:14
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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24/03/2025 21:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ERNANDES FELIX DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ERNANDES FELIX DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANDES FELIX DA SILVA - CPF: *88.***.*54-68 (AUTOR).
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23/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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