TJPB - 0802016-24.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:23
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 12:23
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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16/07/2025 09:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (Processo nº 0802016-24.2022.8.15.0261) RELATORA : Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão SUSCITANTE : 2a Vara Mista da Comarca de Piancó SUSCITADO : 1a Vara Mista da Comarca de Piancó Decisão Trata-se de conflito negativo de competência a respeito de cuja matéria já foi proferida anterior decisão monocrática desta relatoria, com trânsito em julgado, nos autos do agravo de instrumento n. 0804862-84.2023.8.15.0000, em que foi determinada a distribuição do feito à unidade com competência para os Juizados Especiais Cíveis (ID 21214338).
Ou seja, a anterior distribuição não observou a regra de competência absoluta, de modo que se determinou a realização de uma nova distribuição, vindo o feito a recair sob a competência do Juízo suscitante.
Em casos tais, não há conflito a ser dirimido, mas apenas o cumprimento da decisão definitiva, impondo-se a sua extinção sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XXX1, do RITJPB, não conheço do pedido e determino o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0804862-84.2023.8.15.0000, remetendo-se os autos ao Juízo suscitante, a 2a Vara Mista da Comarca de Piancó.
Publique-se e intime-se via DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022).
Transcorrido in albis, arquive-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13 1 Art. 127.
São atribuições do Relator: […] XXX julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. -
18/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Pedido não conhecido
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17/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:17
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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