TJPB - 0832364-92.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ALMEIDA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0832364-92.2023.8.15.0001 REQUERENTE: MARCOS ANDRE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação de pagar quantia certa.
Cálculos pelo exequente.
Ausência de discordância.
Homologação.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 109151243.
Intimem-se.
In casu, com base no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº. 7.486/2003, o exequente renunciou aos valores que ultrapassem os 10 (dez) salários mínimos, de modo que deve ser expedida RPV no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Com relação ao pedido para que haja a expedição dos honorários advocatícios em requisição de pequeno valor – RPV, em separado, deve ser indeferido, visto que os honorários contratuais são acessórios ao crédito principal, devendo ser apenas destacados no precatório ou na RPV.
Outrossim, indefiro o pedido, determinando apenas o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
18/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 23:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:26
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 20:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:43
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ALMEIDA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 09:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/04/2024 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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04/04/2024 09:07
Juntada de Informações
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ALMEIDA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:43
Juntada de Informações
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17/01/2024 19:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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06/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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