TJPB - 0803791-02.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:45
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803791-02.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONIA SANTANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) Promovida, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 331,§3º, do CPC.
Alagoinha, data e assinatura eletrônicas.
PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
18/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA LEONIA SANTANA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803791-02.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA LEONIA SANTANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Foi determinada por este Juízo a intimação da parte autora para que emendasse a inicial para fins de acostar extrato bancário referente a tarifa bancária discutidas desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito ajuizado, no prazo máximo de 15 dias, ou requer o que entender de direito, lembrando que é obrigação da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Conforme bem pontuado pelo E.
Min.
Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
No mesmo sentido, elucidou o Tema 1198 do STJ, dispondo que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n.º 159/24, do CNJ e do Tema 1198 do STJ.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que o erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, dentre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial no tocante à juntada de extratos bancários hábeis a comprovar os descontos alegadamente indevidos no período de 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Pois bem! O sistema processual brasileiro enumera, de forma não taxativa, as seguintes condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse processual.
De fato, para que o Juízo possa proferir qualquer julgamento de mérito, faz-se necessário, primeiramente, verificar a ocorrência dos chamados pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No caso em tela, verifica-se que a inicial formulada pela parte autora está eivada de falhas insanáveis.
Evidenciando-se, portanto, a inépcia da petição inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, diante do não preenchimento dos requisitos essenciais de admissibilidade do mérito, indefiro a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante aos atos praticados até o momento (custas iniciais).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LEONIA SANTANA DA SILVA - CPF: *44.***.*42-76 (AUTOR).
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27/03/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:32
Juntada de Informações
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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