TJPB - 0807504-59.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:40
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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27/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0807504-59.2025.8.15.0000 Classe: Agravo Interno no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Agravante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria do Estado Agravado: Riauto Comissaria, Comércio de Veículos e Peças Ltda Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo – OAB/PB 12.381 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ARRECADAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação da empresa Riauto Comissaria, Comércio de Veículos e Peças Ltda., em ação voltada à desconstituição de cobrança de IPVA sobre veículo sinistrado com perda total e posteriormente alienado.
O agravante sustenta ausência dos requisitos legais para a tutela de urgência, invocando ainda possível prejuízo à arrecadação estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela agravada; e (ii) determinar se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário gera prejuízo relevante à arrecadação pública, apto a impedir a tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do efeito suspensivo à apelação é legítima quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. 4.
A documentação apresentada demonstra que o veículo foi sinistrado com perda total e alienado antes do fato gerador do IPVA, não sendo razoável imputar ao ex-proprietário o ônus tributário, especialmente quando a baixa do registro caberia à seguradora, conforme art. 126, §1º, do CTB. 5.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA posterior à alienação, conforme Súmula 585 do STJ. 6.
O perigo da demora se configura diante da permanência da dívida ativa, que impede a agravada de obter certidões negativas e participar de licitações, prejudicando seu exercício econômico. 7.
A alegação genérica de prejuízo à arrecadação pública não constitui fundamento suficiente para revogar tutela de urgência quando ausente demonstração concreta e individualizada de risco fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo à apelação é admissível quando demonstradas a probabilidade do direito e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.
O ex-proprietário de veículo sinistrado com perda total e alienado antes do fato gerador do IPVA não pode ser responsabilizado pelo tributo, ainda que a baixa do registro não tenha sido efetivada por responsabilidade da seguradora. 3.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, não gera, por si só, prejuízo à arrecadação estatal que justifique a revogação da tutela.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §4º, e 1.021; CTN, arts. 97 e 151, V; CTB, arts. 126, §1º, e 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; TJ-PB, AI nº 0800937-22.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12.02.2020; TJ-PE, AI nº 0006724-35.2023.8.17.9000, Rel.
Des.
Fernando Cerqueira, j. 16.04.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática deste Relator (ID 34328946), que deferiu pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por Riauto Comissaria, Comércio de Veículos e Peças Ltda., nos autos da ação nº 0801234-92.2024.8.15.0181.
A insurgência recursal sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Alega ainda que a manutenção de decisões semelhantes poderá causar impacto relevante na arrecadação estadual.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 35993232), defendendo a manutenção da decisão agravada.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) I.
Cabimento e Juízo de Retratação O Agravo Interno é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Superado o juízo positivo de admissibilidade, passo ao exame de mérito, sem juízo de retratação.
II.
Da Decisão Agravada e da Legalidade da Concessão de Efeito Suspensivo A decisão monocrática agravada conferiu efeito suspensivo à apelação interposta pela agravada, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pela demonstração de que o veículo VW/GOL 1.0L MC4, placas QFM3C72, foi sinistrado com perda total e, posteriormente, alienado em 31/08/2021, conforme documentos acostados nos autos.
O art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) é claro ao dispor: “Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.” Assim, mesmo que não tenha havido a efetiva baixa no cadastro do DETRAN, por responsabilidade exclusiva da seguradora, é desarrazoado imputar ao ex-proprietário obrigações tributárias posteriores à perda da posse e da propriedade do bem.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, cristalizado na Súmula 585: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
No caso, há prova documental da alienação do veículo antes do fato gerador do IPVA questionado, bem como do sinistro com perda total.
Dessa forma, a agravada não pode ser compelida a arcar com obrigação tributária fundada em fato gerador inexistente, o que constitui violação ao art. 97 do CTN.
III.
Do Periculum in Mora O perigo da demora resta igualmente evidenciado.
A manutenção da inscrição da dívida ativa impede a agravada de obter certidões negativas, inviabilizando sua participação em licitações e paralisando o exercício de atividade econômica lícita.
A jurisprudência é pacífica quanto à configuração de periculum in mora nesses casos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DA REVENDEDORA.
ART. 134, DO CTB.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO. - Os requisitos básicos para a concessão das tutelas de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A propriedade dos veículos automotores é transmitida por meio da tradição real, ou seja, com a efetiva entrega do automóvel ao adquirente.
Contudo, efetivada a tradição, impõe-se a necessidade de requerer a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículos em decorrência da transferência de sua propriedade, consoante estabelece o art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
E, nos termos do referido dispositivo legal, cabe ao adquirente (proprietário) o dever de adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado, no prazo de 30 dias. (art. 123, 1, do CTB). - Todavia, além da expedição do novo certificado, a legislação pátria também determina que o vendedor do automóvel comunique a transferência do bem ao órgão executivo de trânsito, no prazo de trinta dias (art. 134, do CTB). - Nesse diapasão, entendo que, embora a revendedora de veículos não seja obrigada a averbar a transferência do bem adquirido para fins de revenda, com a emissão de novo Certificado de Registro em seu nome, tem o dever comunicar o órgão executivo de trânsito sobre a transferência de propriedade do bem a terceiro, em 30 dias, o que não ocorreu no presente caso, de sorte que a responsabilidade pelos eventuais transtornos e prejuízos financeiros não é a agravante. - Dessa forma, entendo que se afigurou correta a decisão que determinou a suspensão da cobrança dos débitos em nome da autora desde relativos ao veículo, desde a data de sua venda, bem como a imediata comunicação à Secretária da Receita do Estado – PB da decisão, determinando que a mesma retirasse o nome da Autora do Cadastro de maus pagadores, até o julgamento final do processo. - Desprovimento do recurso”. (TJ-PB - AI: 08009372220198150000, Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - publicado em 12/02/2020).
IV.
Da Alegação de Prejuízo à Arrecadação A argumentação do Estado da Paraíba, no sentido de que a suspensão do crédito tributário comprometeria sua capacidade arrecadatória, não se sustenta de forma isolada como fundamento para cassação da medida.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o risco fiscal genérico não se sobrepõe a direitos individuais quando presentes os requisitos legais da tutela de urgência.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
VEROSSIMILHÂNÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO PRESENTES NO CASO CONCRETO.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão controversa submetida versa sobre o direito, ou não, de suspender a cobrança dos débitos tributários em favor do agravado, uma vez que alega que não deu causa ao fato gerador dos tributos. 2.
No caso dos autos, o Juízo singular, ao deferir o pedido liminar para suspender as cobranças dos tributos em nome da empresa, entendeu, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos da concessão da tutela, uma vez que: a) os documentos colacionados aos autos demonstram que, provavelmente, o autor foi lesado por terceiros, reforçado através dos boletins de ocorrência nos quais o autor relata o fato criminoso; b) as cobranças dirigidas a empresa podem resultar no bloqueio de bens e dificuldade de acesso ao crédito no mercado; c) não há irreversibilidade na medida, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as cobranças poderão ser feitas regularmente. 3.
Não merece reparos a decisão, pois, diante da relevância da fundamentação apresentada pela parte agravada e do perigo de lesão grave e de difícil reparação decorrente da cobrança de uma quantia significativa, que pode inviabilizar o exercício das atividades habituais da recorrente e resultar em perdas patrimoniais expressivas, estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, encontram-se preenchidos nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional ( CTN) . 4.
Ressalte-se ainda que na espécie sob análise, mostram-se inteiramente inconsistentes os argumentos agitados nas razões recursais para justificar a revogação da tutela antecipada.
Aqui, não se demonstrou a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da pretensão recursal. 5.
Eventual ausência de força probatória dos boletins de ocorrência ou suposta confissão de dívida realizadas pelo agravado, não são suficientes para preencher os requisitos do art. 300, do CPC, uma vez que tais fatos merecem ser aprofundados no juízo de origem, não cabendo esta discussão em sede de cognição não exauriente.
Note-se que nessa fase não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. 6.
De mais a mais, o Agravo de Instrumento é um recurso que possui limites na decisão hostilizada, não podendo, o órgão revisor, incursionar-se em matérias não suscitadas na instância singular, sob pena de haver indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal pátrio por implicar violação não apenas aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, como também ao da devolutividade, segundo o qual o Tribunal fica adstrito aos limites da lide recursal. 7.
Por fim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica em prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que esta possui a faculdade de valer-se dos instrumentos legais de execução fiscal para a satisfação de seu crédito, se for o caso.
O deferimento da tutela de urgência visa, tão somente, a preservar a garantia do devido processo legal e a proteção aos direitos da parte recorrente, assegurando, assim, um resultado justo e equitativo no deslinde desta controvérsia. 8.
Recurso de Agravo conhecido e não provido. 9.
Decisão Unânime”. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0006724-35.2023.8.17 .9000, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos).
Portanto, o risco de dano irreparável para o Estado, nos moldes alegados, não se verifica de forma concreta, individualizada ou premente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo-se incólume a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta por Riauto Comissaria, Comércio de Veículos e Peças Ltda., nos termos da fundamentação. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator - 
                                            
20/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:29
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. - 
                                            
30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807504-59.2025.8.15.0000 REQUERENTE: RIAUTO COMISSARIA, COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025 . - 
                                            
18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:10
Decorrido prazo de RIAUTO COMISSARIA, COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 20:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:04
Juntada de Documento de Comprovação
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16/04/2025 10:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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