TJPB - 0812603-67.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:19
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0812603-67.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Autor: PLINIO BERNARDO DE ARAUJO Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para responder no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 01:23
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812603-67.2024.8.15.0251 [Bancários] AUTOR: PLINIO BERNARDO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Plínio Bernardo de Araújo em face de Banco do Brasil S.A., em razão de suposta fraude eletrônica que resultou na movimentação indevida de valores expressivos de sua conta bancária e cartão de crédito.
Alega o autor que, em 22/11/2024, criminosos virtuais teriam realizado um PIX no valor de R$ 53.000,00, bem como uma operação no cartão de crédito de aproximadamente R$ 42.667,07, sem sua autorização, valendo-se de falhas no sistema de segurança do banco, que teria permitido a alteração de limites e transações sem autenticação reforçada.
Argumenta que as transações ocorreram no mesmo dia da suposta alteração do limite, sem observância do prazo de 24 horas previsto nas políticas da própria instituição financeira, o que configuraria falha objetiva na prestação do serviço.
Informa ainda que os fraudadores possuíam dados sensíveis como nome completo, número da conta e nome de sua gerente, elementos que reforçam a hipótese de vazamento de informações por parte da ré.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição do valor subtraído e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito.
O banco apresentou contestação, refutando as alegações e afirmando a regularidade das transações.
Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo. 1.
Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço bancário.
Aplica-se, portanto, o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito do serviço e do dano, independentemente de culpa.
No presente caso, restou documentalmente demonstrado que o autor foi vítima de transações não reconhecidas, em valores expressivos, realizados por terceiros mediante suposto acesso indevido ao aplicativo bancário.
A movimentação se deu em valor superior ao limite de R$ 11.700,00 previamente fixado para transações por PIX, o que, de acordo com a política do próprio banco, exigiria um intervalo mínimo de 24h para confirmação da alteração de limite, o que não ocorreu.
A jurisprudência é firme ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira nessas hipóteses.
Segundo a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No mesmo sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial também do STJ, veja: (STJ - AREsp: 2511622, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 16/02/2024).
Assim, a simples alegação de que o cliente teria sido imprudente ou negligente em fornecer dados sensíveis não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, que deve garantir sistemas eficazes de segurança contra fraudes eletrônicas.
No caso concreto, o réu não apresentou laudos técnicos, logs de acesso, nem perícia ou relatório interno de segurança que infirmassem os indícios robustos de falha no serviço, limitando-se a negativa genérica dos fatos. 2.
Da inversão do ônus da prova Presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberia à instituição financeira comprovar que os sistemas de segurança funcionaram corretamente e que não houve falha imputável a si, o que não ocorreu nos autos. 3.
Da restituição dos valores Comprovada a subtração indevida de valores da conta do autor, e ausente demonstração de que este tenha concorrido para o evento danoso, impõe-se a restituição da quantia de R$ 53.000,00, de forma simples, ante a inexistência de má-fé da instituição ré. 4.
Do Dano Moral Trata-se de ação proposta pela parte autora visando à reparação por supostos danos morais decorrentes de transações financeiras não reconhecidas, realizadas mediante fraude por terceiros, por meio de operação via PIX e uso indevido de cartão de crédito.
Contudo, após análise dos autos, verifica-se que as transações impugnadas decorreram da atuação fraudulenta de terceiros, caracterizando típico golpe bancário, circunstância que, embora reprovável, não pode ser automaticamente atribuída à instituição financeira, sobretudo quando demonstrado que esta também figura como vítima da conduta delituosa perpetrada.
O Dano moral, a meu sentir não restou comprovado. 5.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Plínio Bernardo de Araújo para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente das transações descritas na inicial (compra no cartão de crédito com final *5386 no valor de R$ 42.667, 07 e transação via PIX no valor de R$ 53.000,00; b) Condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir a quantia de R$ 53.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 22/11/2024 e acrescida de juros pela SELIC ao mês a partir da citação; c)Julgar improcedente o pedido de dano moral. d) Ante a sucumbência recíproca, Condeno as partes, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para o banco e 40% para o autor.
Intime-se para recolhimento das custas em 10 dias, sob pena de bloqueio on line. não sendo pago as custas, solicite-se sisbajud e remeta-se para compensação.
Havendo apelação, cumpra-se os atos ordinatórios.
P.
R.
I.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/06/2025 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de PLINIO BERNARDO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PLINIO BERNARDO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 05:39
Determinada diligência
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17/12/2024 05:39
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PLINIO BERNARDO DE ARAUJO (*23.***.*05-68).
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12/12/2024 06:14
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 06:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a PLINIO BERNARDO DE ARAUJO - CPF: *23.***.*05-68 (AUTOR)
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10/12/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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