TJPB - 0809273-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 18:21
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de G E A ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 14:16
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:27
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809273-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que no despacho de id. 75003454 foi determinado que a parte autora juntasse aos autos os extratos de conta corrente dos últimos três meses e balancetes contábeis dos últimos três meses, devidamente assinado pelo contador responsável, a fim de comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
Quando do despacho de id. 75003454, este juízo ressaltou que, em razão dos extratos bancários acostados através do id. 76122512 não serem de titularidade da empresa demandante, mas sim do seu sócio, tais extratos não serveriam para comprovar a hipossuficiência da promovente, haja vista que a autora é uma sociedade empresarial limitada, e a personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a do seu sócio.
Acontece que, devidamente intimada, a parte autora limitou-se a informar, por meio do id. 77403590, que “os extratos bancários juntados são do titular responsável pela mencionada empresa individual.” Assim, considerando o não atendimento a determinação contida no id. 75003454, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA requerida pela parte autora.
Ante o exposto, INTIME-SE a promovente para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G E A ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (AUTOR).
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14/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:43
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809273-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos de conta corrente dos últimos três meses e balancetes contábeis dos últimos três meses, devidamente assinado pelo contador responsável, a fim de comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, conforme já determinado no despacho de id. 73107439, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada, posto que os extratos bancários acostados através do id. 76122512 não são de titularidade da empresa demandante, mas sim do seu sócio, contudo, por ser a autora uma sociedade empresarial limitada, a personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a do sócio, assim, os referidos extratos bancários não servem para comprovar a hipossuficiência da promovente.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:25
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 11:50
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 19:46
Conclusos para despacho
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20/04/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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