TJPB - 0819530-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 03:14
Decorrido prazo de SAMYRA JOYCE AGRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:23
Decorrido prazo de SAMYRA JOYCE AGRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819530-86.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto] AUTOR: SAMYRA JOYCE AGRA DA SILVA REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 28/08/2025, hora 10:00, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 1- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] Campina Grande-PB, 21 de junho de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)o [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/06/2025 16:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/06/2025 15:46
Recebidos os autos.
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21/06/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0819530-86.2025.8.15.0001 AUTOR: SAMYRA JOYCE AGRA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada visando impedir o réu de executar o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedir a inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, pretendendo, ainda, a expedição de guias para o depósito das parcelas incontroversas do contrato. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
In casu, não vislumbro os elementos autorizadores da medida pretendida, pelo menos sem maior dilação probatória.
Isto porque, a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Ademais, a consignação de valores, mesmo que conforme os valores pactuados, mostra-se completamente inútil, apenas tumultuando o processo, em desrespeito aos princípios constitucionais da economia e razoável duração do processo, ainda que haja, em tese, possibilidade de consignação dos valores, em razão de pender litígio sobre o objeto do pagamento (Art. 335, V do CC), tendo em vista que o demandado é instituição financeira solvente e que caso a ação de revisão de contrato se mostre procedente o cumprimento de sentença será sempre efetivado, notadamente pela existência da penhora on line de valores.
Além do exposto, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência, por força, inclusive do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, a teor do Art. 5º, XXXV da CRFB/88.
Por fim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo que imponham a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados a título de liminar.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Após, agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citado(a) o(a) promovido(a) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
A parte ré poderá manifestar o desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Registre-se que o(a) demandado(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:03
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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17/06/2025 11:03
Determinada diligência
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16/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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15/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2025 06:00.
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11/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:39
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:52
Determinada diligência
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09/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:19
Determinada diligência
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29/05/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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