TJPB - 0800802-49.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 04:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 CEP 58.397-000 Tel. (83) 3362-2900 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs e-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800802-49.2023.8.15.0071 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] PROMOVENTE(S): MARIA DA PENHA DE SOUTO LIMA PROMOVIDO(A)(S): MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença manejado por REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE SOUTO LIMA, já qualificado(a), em face do MUNICÍPIO DE AREIA, igualmente qualificado, por meio da qual busca a satisfação de crédito materializado em sentença com trânsito em julgado.
Expedida a ordem de RPV, o Município executado comprovou o respectivo pagamento, conforme se vê do depósito de ID 110556970 Instada, a parte exequente apresentou anuência com o(s) valor(es), pedindo a liberação, com destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (ID 110849213) - (Contrato de honorários no ID 110849214) Eis o sucinto relato.
Decido.
Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 924, inciso II, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, consoante depósito de valores RPV, aliada a manifestação da parte Exequente, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução.
Diante do exposto, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, diante da juntada do contrato celebrado entre as partes, na proporção de 30% do valor principal.
Expeça-se alvará/ordem de transferência bancária, nos moldes requeridos na peça do id 110849213.
Sem condenação em custas, eis que o ente sucumbente é isento.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Areia, data de validação do sistema.
Alessandra Varandas Paiva Madruga Oliveira Lima – Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:00
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 18:00
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:58
Juntada de RPV
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11/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 20:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:05
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de informação
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05/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DE SOUTO LIMA - CPF: *73.***.*46-09 (AUTOR).
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29/09/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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