TJPB - 0802931-95.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:43
Apensado ao processo 0803099-63.2025.8.15.0231
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08/09/2025 08:57
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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08/09/2025 08:53
Desentranhado o documento
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08/09/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/09/2025
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08/09/2025 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2025 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802931-95.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste juízo, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FILHO (“Negão”) e EDUARDO GOMES DA SILVA (“Dudu”), ambos devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Narra a exordial que, no dia 10 de agosto de 2024, por volta das 15 horas, nas imediações da Praça Treze de Maio, em Mamanguape-PB, os denunciados, agindo em conjunto com terceira pessoa ainda não identificada, com animus necandi, mataram a vítima Jonas Luciano Lima Alves de Moura, mediante disparos de arma de fogo, produzindo-lhe as lesões corporais que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte.
De acordo com a denúncia, os acusados se dirigiram a bordo da motocicleta Honda CG 160 Start, de placa aparente RLV-1588 até a praça Treze de Maio, em Mamanguape-PB, a fim de procurar a vítima para matá-la.
Segundo consta, chegando no local, enquanto Eduardo (“Dudu”) permaneceu na condução do veículo para dar cobertura, o comparsa Antônio Carlos (“Negão”) desceu da moto e partiu na direção de um homem não identificado, que lhe apontou a localização do ofendido na praça pública e logo saiu correndo.
Extrai-se que, sabendo da posição da vítima, o primeiro denunciado Antônio Carlos (“Negão”) efetuou disparos de arma de fogo, atingindo-a fatalmente na região do braço, tórax e pescoço.
Narra que, ato contínuo, o atirador regressou para a motocicleta, fugindo do local junto com o segundo denunciado Eduardo (“Negão”).
Relata que a ação delituosa foi filmada por câmeras de segurança, que mostram os dois acusados chegando e saindo da cena do crime, bem como o trajeto percorrido até o esconderijo.
Em sede policial, o denunciado Antônio Carlos (“Negão”) confessou o ilícito, embora tenha negado a participação de Eduardo (“Negão”).
Por fim, aduz que o crime foi cometido por motivo torpe, em retaliação a homicídios de membros da facção criminosa “Nova Okaida”, bem como em virtude da disputa territorial entre as organizações ilegais, tendo a vítima, ainda, sido atingida de surpresa pelos disparos, sem chances de defesa.
Juntada do exame técnico-pericial em local de morte violenta (id. 102028024) e laudo tanatoscópico (id. 102028026).
Foi decretada a prisão preventiva de Antônio Carlos da Silva Filho (“Negão”), para a garantia da ordem pública e visando assegurar a futura aplicação da lei penal (id. 101094767), com mandado cumprido em 30 de setembro de 2024.
Também foi decretada a prisão preventiva do corréu Eduardo Gomes da Silva (“Dudu”), para a garantia da ordem pública (id. 107040774), com mandado cumprido em 08 de fevereiro de 2025.
Recebida a denúncia em 17 de outubro de 2024 (id. 102213283).
Os réus foram pessoalmente citados e apresentaram resposta à acusação, sendo Antônio Carlos (“Negão”), com o patrocínio da Defensoria Pública Estadual (id. 105162375), e Eduardo (“Dudu”) por meio de advogado particular (id. 110147419).
Na instrução realizada em 28 de maio de 2025, foram inquiridas as sete testemunhas arroladas na denúncia, bem como uma testemunha indicada pela Defesa do réu Eduardo Gomes, finalizando com os interrogatórios.
As partes não apresentaram pedidos de diligências complementares.
Na mesma oportunidade, foram revisadas e mantidas as prisões preventivas de ambos os réus (id. 113454478).
As gravações dos depoimentos estão disponíveis para consulta no “PJe Mídias”.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, convencido da materialidade do delito, bem como da presença de indícios suficientes de autoria, requereu a pronúncia dos réus nos termos da exordial acusatória (id. 114775075).
A Defesa de Eduardo Gomes da Silva, na manifestação derradeira, requereu a absolvição e, de forma subsidiária, a impronúncia do réu, suplicando, ainda, pela revogação da prisão preventiva (id. 115589041).
A Defesa de Antônio Carlos da Silva Filho requereu o afastamento das duas qualificadoras imputadas, com a pronuncia do réu apenas pelo homicídio simples (id. 115845572).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso dos autos trata-se de ação penal oferecida pelo Douta Representante do Ministério Público Estadual em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FILHO (“Negão”) e EDUARDO GOMES DA SILVA (“Dudu”), ambos devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de Jonas Luciano Lima Alves de Moura.
Considerando que a ação penal foi instaurada para a apuração de crime doloso contra a vida e, portanto, de competência sujeita ao rito escalonado do Tribunal do Júri, cumpre observar que, neste momento procedimental, se encerra a judicium accusationis, onde ao acusado reservam-se quatro possibilidades, conforme dispostas nos art. 413 e seguintes, do Código de Processo Penal, quais sejam: 1. pronúncia - se convencido da existência do crime (materialidade) e da existência de indícios de que seja o réu o autor; 2. impronúncia - quando não se convencer da materialidade ou da existência de indícios suficientes da autoria; 3. desclassificação - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na denúncia; 4. absolvição sumária - quando configurada qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Ao juiz singular, assim, nos dois primeiros casos, cabe examinar e decidir tão somente sobre a viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação agitada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É o próprio Código de Processo Penal quem determina se o agente deve ser pronunciado e submetido a julgamento plenário, quando o Juiz se convencer da MATERIALIDADE do crime e de INDÍCIOS SUFICENTES de autoria.
No caso dos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, para a formação do necessário juízo de valor, passo a examinar criteriosamente os requisitos legais.
A materialidade do delito está comprovada pelo exame técnico-pericial em local de morte violenta (id. 102028024) e pelo resultado do laudo tanatoscópico (id. 102028026), atestando, este último, que a morte da vítima decorreu de hemorragia interna por lesões torácicas provocadas por projéteis de arma de fogo.
De igual modo, considerando os depoimentos obtidos na esfera policial, assim como os testemunhos colhidos em juízo, tenho que há indícios suficientes da autoria do delito em exame, recaindo nas pessoas de ambos os réus.
Com efeito, as provas colhidas no sumário da culpa indicam que no dia 10 de agosto de 2024, por volta das 15 horas, nas imediações da Praça Treze de Maio, em Mamanguape-PB, os denunciados, agindo em conjunto com terceira pessoa ainda não identificada, com animus necandi, mataram a pessoa de Jonas Luciano Lima Alves de Moura, mediante disparos de arma de fogo, produzindo-lhe as lesões corporais que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte.
A respeito dos depoimentos colhidos, destaco: A testemunha Severino dos Ramos da Silva, pai adotivo da vítima, relatou que estava em casa quando uma pessoa chegou gritando, afirmando que haviam mantado “Luciano”, através de disparos de arma de fogo.
Relatou, ainda, ter tomado conhecimento de que os responsáveis foram dois indivíduos que chegaram no local em uma motocicleta, e que as pessoas comentaram na rua que se tratavam dos acusados “Dudu” e “Negão”.
Disse, contudo, não saber se a vítima tinha inimigos, porém era usuário de drogas.
A testemunha Rita de Cássia Alves de Moura, tia consanguínea e mãe afetiva da vítima, por sua vez, disse não ter presenciado os fatos e, quando foi por três horas da tarde, uma pessoa chegou na sua residência narrando que haviam matado Jonas, tendo a depoente confirmando a veracidade da informação ao se dirigir ao local dos fatos, encontrando o ofendido caído no chão, sem vida.
Relatou, contudo, não saber se a vítima estava sendo ameaça e se tinha envolvimento com facção, apenas sendo do seu conhecimento que o sobrinho era usuário de drogas e consumia “maconha” e “pó”.
Em relação aos responsáveis pelo delito, disse ter chegado ao seu conhecimento que foram duas pessoas, porém não sabe de quem se tratam, tampouco possui informações sobre o motivo do delito, mencionando, contudo, que, na delegacia, o delegado informou que duas pessoas haviam confessado a autoria do delito.
A testemunha Alex Jorge da Silva Araújo, policial civil, disse que foi um dos responsáveis pelas investigações, iniciadas a partir do local do crime.
Na ocasião, narrou ter chegado na delegacia de polícia a informação, por meio do investigador Alexandre, conhecido como “Chapéu de Couro”, de que dois indivíduos haviam praticado o homicídio, em uma moto, partindo da Praça da Televisão, no Bairro Alto do Cemitério.
Sobre a dinâmica do delito, descreveu que as investigações apontaram que os dois indivíduos chegaram em uma moto e fizeram uma volta, deixando o veículo já em posição de fuga, instante em que o maior, de camisa vermelha e calça jeans, desembarcou e desceu as escadarias que ficam na retaguarda do antigo prédio da Câmara dos Vereadores de Mamanguape e, após conversar com uma pessoa não identificada e visualizar a vítima, partiu na direção desta e efetuou os disparos, fugindo do local na mesma motocicleta.
Ainda, relatou que foram feitas diligências no intuito de localizar a dita motocicleta, identificando, após a realização de busca domiciliar, que o bem pertencia ao réu Eduardo, já que foi encontrado na própria casa dele.
Acrescentou que Eduardo sustentou ter emprestado essa moto para o corréu Antônio Carlos, porém as informações obtidas pelo depoente não confirmam essa versão, especialmente as imagens das câmeras de segurança, que registram a presença de dois indivíduos seguindo até o local do crime em uma moto.
Questionado pela Promotora sobre a camisa encontrada na casa de Eduardo, o policial disse que é bem compatível com a que foi utilizada pelo condutor da motocicleta, conforme identificada nas imagens.
Mencionou, de igual modo, que o condutor da moto possuía uma tatuagem no antebraço assemelhada à tatuagem de Eduardo.
Em relação a Antônio Carlos, disse que este confessou o delito na delegacia, alegando em seu depoimento ter sofrido ameaça da vítima, de onde foi possível extrair que existia uma briga de facções, pois o ofendido era sempre associado ao Comando Vermelho, ao passo em que Eduardo e Antônio têm ligação com a Okaida.
A testemunha Amanda de Oliveira Matias, policial civil, iniciou relatando ser fato conhecido que a vítima “Luciano” pertencia à organização criminosa Comando Vermelho, e que a facção rival Nova Okaida tinha interesse em executá-lo.
Sobre os fatos, narrou ter integrado à equipe investigativa responsável pela colheita das imagens, bem como de alguns testemunhos, além da elaboração do relatório.
Sobre como se chegou à motocicleta empregada no delito, esclareceu que foram analisadas as imagens de câmeras de segurança instaladas nas imediações e em uma delas foram identificados os dois denunciados, sendo perceptível que um deles era o Antônio (“Negão”), visto que este tem uma característica de não mudar muito de roupa, bem como porque já existia uma foto sua no sistema da polícia civil, trajando uma camisa vermelha semelhante a que ele estava usando no momento da ação delituosa.
Em relação a Eduardo, relatou que em contato com informantes da polícia, obteve a notícia de que ele foi visto junto com o corréu Antônio Carlos na Praça da Televisão antes de acontecer o crime.
Relatou que durante a busca realizada na residência de Eduardo, descobriu-se uma camisa de manga longa, sendo esta a camisa utilizada no momento do crime.
Ainda, afirmou que em confronto com as imagens das câmeras, percebeu-se uma semelhança entre a posição do antebraço, a musculatura dele e a tatuagem.
Ainda relatou que os acusados se contradizem em seus depoimentos prestados na esfera policial, pois “Dudu” afirmou que conhecia “Negão” há cerca de um ano, ao passo em que este afirmou que conhecia o comparsa há cerca de dez anos.
Também apontou haver contradição nos depoimentos referentes à motocicleta utilizada no delito, porquanto “Dudu” afirmou que a moto era sua e que emprestou a “Negão”, a pedido dele, e já “Negão” sustentou na oportunidade que pediu carona a um desconhecido, que não sabia que ele iria cometer um crime, que apenas o deixou no local e seguiu viagem.
Sobre a dinâmico do crime, relatou que as investigações apontaram que o piloto, que seria “Dudu”, permaneceu na moto, enquanto “Negão” desceu, efetuou os disparos e voltou, e depois os dois fugaram juntos.
A testemunha Karlysson Kallio Carneiro César, policial civil, disse igualmente haver participado das investigações do homicídio de Jonas Luciano, e que foram captadas imagens de dois elementos chegando na Praça Treze de Maio em uma moto vermelha, e o garupa estava vestindo uma camiseta vermelha, calça, sandália e boné, ao passo em que o piloto trajava uma camisa social branca, com detalhes escuros na gola e na parte frontal, calça jeans, sapato e capacete.
Continuou narrando que o garupa desembarcou da moto, desceu as escadarias e foi ao encontro da vítima, executando-a sem chance de defesa, saindo em destino ignorado.
Também relatou que primeiro foi capturado o réu Antônio Carlos, e Eduardo Gomes foi preso depois.
No tocante ao primeiro denunciado Antônio Carlos, disse que este assumiu na delegacia de polícia a autoria do crime, afirmando que matou a vítima por ter ouvido de terceiros que esta queria executá-lo.
Em relação ao corréu Eduardo, mais conhecido como “Dudu”, o depoente disse que durante o cumprimento de buscas na sua residência, foi encontrada, escondida no quintal, a motocicleta utilizada no crime, e também foi identificada uma camisa social branca bem similar a que foi utilizada pelo condutor que aparece nas imagens, com os mesmos detalhes na gola.
A testemunha José Jadeilton Anjos de Araújo, policial civil, disse que participou de parte das diligências, mais precisamente em relação à coleta de imagens.
Relatou que, da análise do conteúdo, foi possível identificar o réu Antônio Carlos, conhecido por “Negão”, bem como foi possível verificar as vestimentas do corréu Eduardo, após o cumprimento de buscas em sua residência, quando a equipe coletou uma camisa com características compatíveis com a que estava sendo utilizada pelo piloto da motocicleta.
Também fez menção à tatuagem que o réu Eduardo possui no braço esquerdo, que também se mostrou compatível com a da imagem de gravação coletada.
Relatou que os dois acusados foram ouvidos na delegacia, e Antônio confirmou a autoria do delito, percebendo, todavia, algumas contradições em relação ao depoimento prestado por Eduardo.
Questionado pelo advogado sobre a camisa, disse que provavelmente se trata da mesma peça, destacando a coincidência de cor branca, os traços, tamanho e comprimento da manga.
A testemunha Raimundo Francisco Leal Neto, policial civil, disse haver coletado as imagens das câmeras de segurança instaladas nas imediações da Praça da Televisão, que registraram o percurso até o local do homicídio e o retorno à praça.
Além disso, afirmou que a equipe de investigação obteve informações de que os responsáveis pelo delito foram os acusados Antônio Carlos e Eduardo, utilizando uma motocicleta vermelha.
Narrou que, pelas imagens, é possível identificar quando “Negão” está guardando a arma utilizada no delito e retornando na moto vermelha.
Em relação à participação do corréu Eduardo, indicou existir indícios que levam a crer que foi ele o condutor da moto, a exemplo de ser de sua propriedade, camisa e a tatuagem, além da contradição entre os depoimentos prestados pelos acusados, em que “Negão” sustentou haver retornado a pé após disparar contra a vítima, e “Dudu”, por sua vez, defendeu que a moto foi emprestada por ele ao corréu, que teria ido sozinho, porém as imagens registram os dois indo e voltando juntos.
Ao advogado, disse que o motivo do crime foi “guerra de facção”, e que Antônio Carlos afirmou na delegacia que foi ameaçado pela vítima.
O réu Antônio Carlos da Silva Filho (“Negão”), ao ser interrogado em juízo, confirmou ter sido o autor do delito, aduzindo que soube por meio de um colega que a vítima o teria ameaçado e tinha a pretensão de matá-lo tão logo saísse da cadeia, pois na época estava preso por tráfico.
Sustentou que as ameaças aconteceram no momento em que o acusado estava preso por tráfico.
Disse que, no dia dos fatos, foi para a feira consertar um relógio e avistou a vítima no local.
Relatou ter contratado um motoqueiro para fazer uma viagem, oferecendo a quantia de cinquenta reais e, quando chegou no local, o dono da moto ficou esperando ele voltar e, quando regressou, disse que tinha acabado de matar uma pessoa, e o motoqueiro foi embora e sequer quis receber o valor.
Sobre a arma de fogo utilizada, disse que adquiriu em João Pessoa, de um desconhecido, pagando o valor de dois mil reais.
No tocante ao corréu Eduardo, sustentou que este não tem nada a ver com os fatos e sequer sabia que o interrogado pretendia matar Jonas Luciano, e que somente o conhecia “de vista”.
O réu Eduardo Gomes da Silva, conhecido como “Dudu”, negou que participou do crime, defendendo que apenas emprestou a sua motocicleta para Antônio Carlos, que chegou na praça pedindo a moto e prometendo devolvê-la depois de dez minutos.
Em relação à camisa encontrada na sua residência e que, em tese, seria compatível com a utilizada pelo condutor, disse que não era a mesma, e que foi a sua esposa quem trouxe da casa onde trabalhava, após ganhar várias roupas de pessoas que frequentam a igreja. É cediço que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo que esteja ela amparada, portanto, em provas irrefutáveis da prática delituosa atribuída ao agente, já que a segurança probatória somente é necessária quando da emissão de juízo condenatório, atribuição que, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, recai sobre o Tribunal do Júri.
Nesse sentido, aliás: “(…) 4.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. (…).” (STJ.
AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Por isso mesmo, estatui o art. 413 do CPP que, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Vale dizer, a decisão de pronúncia constitui tão somente juízo de probabilidade, não sendo tarefa do magistrado singular analisar as provas em profundidade, mas sim se orientar nos elementos probatórios e, constando a materialidade da infração penal e havendo vestígios prováveis de autoria, remeter a questão ao Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos.
Na hipótese, após finalizada a primeira fase do rito escalonado do júri, vê-se que restou confirmada a materialidade do delito de homicídio e ainda foram reunidos indícios suficientes de autoria em relação aos dois acusados ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FILHO (“Negão”) e EDUARDO GOMES DA SILVA (“Dudu”), sendo pertinente a submissão de ambos ao crivo do Tribunal do Júri.
Sem olvidar, registrou-se uma contradição nos depoimentos prestados pelos acusados na esfera policial e em juízo, em que o réu Eduardo Gomes da Silva, conhecido como “Dudu”, sustentou haver emprestado a moto utilizada no delito para Antônio Carlos da Silva Filho, o “Negão”, que chegou na praça e solicitou o uso do bem por cerca de vinte minutos.
Em contrapartida, Antônio Carlos da Silva Filho defendeu haver contratado um motoqueiro para levá-lo ao local do crime, oferecendo, na ocasião, o valor de cinquenta reais pela corrida, quantia que o condutor não quis receber quando descobriu a prática do ilícito.
Mencione-se que, além da divergência envolvendo a procedência da motocicleta empregada no delito, foi encontrada na residência de Eduardo Gomes da Silva, o “Dudu”, uma camisa com características semelhantes às da vestimenta utilizada pelo condutor da moto no momento do crime, bem como apontou-se que a tatuagem existente no antebraço direito do mencionado acusado possui traços compatíveis com aquelas do piloto da motocicleta, conforme foi registrado pelas câmeras de segurança.
E, nessa perspectiva, existindo mais de uma linha construída a partir dos elementos de prova produzidos no âmbito do Tribunal do Júri, caberá ao conselho de sentença, cujo convencimento é pautado na íntima convicção de cada jurado, escolher aquela que entende ser a verdadeira, devendo-se prestar deferência à soberania dos veredictos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos delitos afetos ao rito do Tribunal do Júri, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. [...].
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da certeza.
Desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp n. 1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020). [...] 3.
A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a qualificadora seria manifestamente improcedente, demandaria análise fático-probatória, providência vedada na via eleita. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 734622/PR, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe em 04/10/2022).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS.
PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS.
ART. 155 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.
III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade.
Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg.
Tribunal de origem, são nítidas.
Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.
V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg.
Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4 /2022.) Desse modo, havendo prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, autoriza-se a submissão dos réus ao Conselho de Sentença.
Dando prosseguimento, referente à qualificadora do homicídio consumado perpetrado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), há indícios de que o delito ocorreu em contexto de disputas de facções criminosas, pois a vítima mantinha diálogo com o grupo criminoso “Comando Vermelho”, e os réus eram ligados à “Nova Okaida”.
Quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, vê-se que o delito também foi praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, que foi surpreendida pelos disparos enquanto estava de costas, distraída e desarmada, sem chances de esboçar reação defensiva.
Diante do exposto, com esteio no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FILHO (“Negão”) e EDUARDO GOMES DA SILVA (“Dudu”), ambos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas condutas descritas nos art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
DO DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELO TIBUNAL DO JÚRI EM LIBERDADE/ DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Os réus respondem presos preventivamente ao processo.
Na hipótese, a gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado e o modus operandi evidenciam a necessidade de mantê-los segregados, evitando-se que, em liberdade, voltem a delinquir.
Ressalta-se que as informações indiciárias apontam que o delito foi praticado em um contexto de disputa de facções criminosas, situação que, por si só, é capaz de abalar a ordem pública, razão pela qual, necessária a manutenção da prisão preventiva.
Pontua-se, outrossim, que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se mostraria adequada, suficiente e proporcional para acautelar o meio social, seguramente ameaçado com a liberdade dos acusados, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Mantenho, portanto, a prisão preventiva dos pronunciados, negando-lhes, com isso, o direito de recorrer em liberdade (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes por meio do sistema, e os acusados, ainda, pessoalmente.
Uma vez decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se e, em seguida, abra-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do CPP).
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
07/08/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:21
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2025 20:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 03:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Ação Penal n.º 0802931-95.2024.8.15.0231 Dia da audiência: 28 de maio de 2025, às 09 horas Juíza de Direito: Dra.
Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Ministério Público: Dra.
Ilcléia Cruz de Souza Neves Mouzalas Réu 1: ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO Defensor Público: Dr.
Romero Velozo da Silveira Réu 2: EDUARDO GOMES DA SILVA Advogado: Dr.
Walter Batista da Cunha Júnior, OAB/PB 15.267 Testemunhas arroladas na denúncia: 1) Severino dos Ramos da Silva 2) Rita de Cássia Alves de Moura 3) Alex Jorge da Silva Araújo (Policial Civil) 4) Amanda de Oliveira Matias (Policial Civil) 5) Karlysson Kallio Carneiro Cesar (Policial Civil) 6) José Jadeilton Anjos de Araújo (Policial Civil) 7) Raimundo Francisco Leal Neto (Policial Civil) Testemunhas da Defesa de Eduardo: 1) José Lucas Silva de Oliveira Testemunha da Defesa de Antônio Carlos: Não foram arroladas TERMO DE AUDIÊNCIA OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, realizada no formato híbrido, presentes esta Magistrada, a Promotora de Justiça e os réus, que se encontram presos preventivamente, acompanhados de seus respectivos defensores.
Após lida a denúncia, foram inquiridas as testemunhas ministeriais arroladas, na ordem acima indicada.
Na sequência, foi inquirida uma testemunha pela Defesa de Eduardo Gomes da Silva.
Sem testemunhas pela Defesa de Antônio Carlos da Silva Filho.
Ao final, realizaram-se os interrogatórios.
Dada a oportunidade, a Defesa de Eduardo Gomes da Silva pediu e palavra e requereu a juntada dos antecedentes criminais atualizados do denunciado.
Ainda, postulou a revogação da prisão preventiva e que fossem aplicadas medidas cautelares diversas.
Sobre o pleito de revogação da prisão, o Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento, alegando que a prova oral colhida nos autos é robusta e indica o envolvimento do mencionado réu no delito, requerendo a manutenção da custódia cautelar.
Passo a DECIDIR: O réu Eduardo Gomes da Silva (segundo denunciado), teve a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade concreta do delito de homicídio e, especialmente, em razão do modus operandi do agente, diante da notícia de que o crime foi cometido no contexto de disputa de facções (decisão de id. 107040774).
Com efeito, da análise detida da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, não vislumbro a inexistência de fato novo capaz de alterar a convicção deste Juízo e, com isso, modificar o status libertatis do indigitado, impondo-se a conservação dos efeitos da medida extrema, para a garantia da ordem pública, sobretudo por se tratar de crime bárbaro e pela dinâmica do delito, visando restabelecer a paz social.
Ressalta-se, todavia, que o entendimento deste juízo poderá ser revisto por ocasião da decisão que encerra a primeira fase do rito escalonado do júri, mormente quando se sabe que a segregação cautelar tem a característica rebus sic stantibus, podendo ser determinada ou revogada de acordo com o estado da causa.
Além do mais, os efeitos do presente indeferimento são extensíveis ao corréu Antônio Carlos da Silva Filho, para quem também permanecem hígidos os motivos da custódia cautelar, não havendo, com isso, que se falar em revogação.
Por último, diga-se que, diante da necessidade de manutenção da prisão preventiva, fica prejudicada eventual discussão sobre a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, porquanto presentes os motivos justificadores, mantenho a prisão preventiva dos acuados Antônio Carlos da Silva Filho e Eduardo Gomes da Silva, qualificados nos autos, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Quanto à marcha processual, considerando o término da instrução probatória, abra-se vista às partes para a apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias, observando a prerrogativa de contagem em dobro dispensada à Defensoria Pública Estadual.
Após, juntem-se certidões de antecedentes criminais atualizadas e façam-se os autos conclusos para decisão que encerra esta primeira fase do rito do Tribunal do Júri.
E nada mais havendo a consignar, eu, Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, Juíza de Direito, que o digitei, encerro o presente termo que segue devidamente assinado somente por mim, eletronicamente.
Obs.: a gravação da audiência realizada neste processo se encontra disponível para consulta através do “Pje Mídias”. -
18/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 08:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
-
28/05/2025 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 07:48
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 09:24
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2025 11:43
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 11:26
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/05/2025 08:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
-
18/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 10:05
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2025 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:40
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:34
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2025 08:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
-
15/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:23
Juntada de informação
-
04/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2025 09:51
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 21:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2024 19:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 12:41
Juntada de
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:58
Juntada de informação
-
03/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:18
Juntada de informação
-
30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 07:52
Outras Decisões
-
19/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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