TJPB - 0821683-53.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:13
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0821683-53.2018.8.15.2001 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: INSS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO OU PRECATÓRIO.
PROCEDIMENTO REGULAR HOMOLOGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, com apresentação de cálculos atualizados pelo exequente.
O ente público manifestou concordância expressa com os valores indicados, requerendo sua homologação e a expedição da requisição de pagamento ou precatório, conforme o montante devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se, havendo concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados, é possível a homologação judicial do valor e o consequente encaminhamento da requisição de pagamento ou precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A manifestação expressa da Fazenda Pública concordando com os cálculos evidencia a ausência de controvérsia sobre o valor da execução, permitindo o prosseguimento do feito. 2.
O Código de Processo Civil, no art. 535, § 3º, autoriza o juiz a homologar os cálculos apresentados quando não houver impugnação ou quando esta for rejeitada. 3.
A homologação dos valores viabiliza a expedição da requisição de pagamento ou precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observada a natureza e o montante da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados no cumprimento de sentença permite sua imediata homologação judicial e a expedição da requisição de pagamento ou precatório, conforme o valor devido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534, 535, § 3º; CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.824.147/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.05.2022; STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.02.2018.
Vistos, etc.
Tratam os autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face do INSS.
Após o julgamento do feito, iniciou-se o cumprimento de sentença.
Apresentados os cálculos pelo Executado, intimado o Exequente para manifestação, concordou com os valores.
Assim, tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados pelo executado, homologo-os diante da convergência de vontades, o valor da execução em favor do parte autora e/ou do advogado, conforme planilha Id 93685451, observando a renúncia aos valores excedentes ao teto para requisição de pequeno valor (60 salários mínimos), manifestada em petição Id 110965691.
Dessa forma, determino que seja expedida requisição de pequeno valor à parte executada, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, observando-se a renúncia indicada.
Defiro eventual pedido para determinar que seja destacado do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, condicionado a apresentação do contrato de prestação de serviços.
Uma vez que as partes anuíram quanto ao montante da execução, tenho como dispensado o prazo recursal.
Assim sendo, expeça-se as RPV's/precatório em favor do autor, destacando-se os contratuais, se for o caso, e do advogado, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Expedido o(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remeta-se, de imediato, sem nova conclusão.
Providências de praxe.
P.R.
I.
Cumpra-se BAYEUX, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 23:38
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/12/2023 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 03:41
Juntada de provimento correcional
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19/07/2022 21:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 11:13
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:50
Juntada de Alvará
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20/06/2022 08:32
Outras Decisões
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14/06/2022 08:53
Juntada de Petição de memoriais
-
09/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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13/05/2022 05:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 04:00
Decorrido prazo de INSS em 28/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 01:18
Juntada de Certidão
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22/10/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:02
Decorrido prazo de INSS em 18/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 17:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 13:17
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2021 15:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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29/10/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 03:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 00:43
Decorrido prazo de INSS em 14/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 15:09
Juntada de Certidão
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07/08/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 10:12
Conclusos para despacho
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12/03/2019 19:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/03/2019 00:26
Decorrido prazo de INSS em 08/03/2019 23:59:59.
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05/02/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 11:48
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/11/2018 10:57
Conclusos para despacho
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05/10/2018 00:30
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 04/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 00:56
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2018 23:59:59.
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22/07/2018 12:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2018 12:50
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2018 09:36
Conclusos para despacho
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17/04/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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