TJPB - 0801660-09.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:06
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2025 07:58
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 11:06
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE AQUINO MARTINS - CPF: *83.***.*12-99 (QUERELANTE).
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04/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:17
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Processo nº: 0801660-09.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de queixa-crime proposta pelos(as) querelante(s): JOSEANE AQUINO MARTINS contra QUERELADO: BARBARA LOYSE DA SILVA CORREIA.
Verifica-se que a parte postulante não comprovou o pagamento das custas processuais que, à propósito, possuem valores módicos.
Tem-se as ações penais privadas não são gratuitas e exigem o recolhimento prévio das custas processuais, consoante disposição prevista no art. 806 do Código de Processo Penal: Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
Importa observar que a norma aplica até mesmo aos Juizados Especiais Criminais.
Diversamente do que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, os Juizados Especiais Criminais não se regem pela regra da gratuidade.
Ao revés, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (art. 92, Lei 9.099/95).
Nota-se que não há regra específica a regular o recolhimento de custas ou a gratuidade em se tratando de queixa-crime de competência dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual deve-se aplicar a previsão do art. 806 do Código de Processo Penal.
Inclusive, o não recolhimento de custas iniciais dentro do prazo decadencial implica a decadência do próprio direito de queixa.
Não é outra a jurisprudência da Turma Recursal do TJPB: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ART. 139, CAPUT E ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME OFERTADA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE NORMA EXPRESSA NESSE SENTIDO.
PRESENÇA DE NORMA PRÓPRIA NO CAPÍTULO III DA LEI Nº 9.099/95 QUE TRATA DAS DESPESAS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMANDO DO ART. 92 DA LEI Nº 9.099/95.
ART. 806, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INCIDENTE.
DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM A DISTRIBUIÇÃO DA QUEIXA.
NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA NO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA EVIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DE PRAZO DECADENCIAL DE FORMA JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E VÁRIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
QUEIXA-CRIME QUE MERECE SER REJEITA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDA.
PROVIMENTO. – A norma de isenção de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, está inserida em seu Capítulo II, regulador apenas dos Juizados Especiais Cíveis e inexistindo norma de ligação, impossível sua aplicação subsidiária ao Capítulo III, que trata dos Juizados Especiais Criminais. – Conforme expressa previsão presente no art. 87 da Lei nº 9.099/95, constante do seu Capítulo III, há incidência de despesas processuais no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Criminais, inexistindo, cabalmente, que se falar em aplicabilidade do art. 54, caput, da referida Lei ao procedimento sumaríssimo criminal. – Conforme expressa previsão no art. 92, constante do Capítulo III da Lei nº 9.099/95, ao procedimento sumaríssimo aplicam-se, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Penal e no art. 806, caput, deste, há direta prescrição de que as custas, em ação penal privada, devem ser recolhidas com a distribuição, sob pena de vício de procedibilidade. – A despeito de o não recolhimento das custas processuais ser vício sanável, deve ser dentro do prazo decadencial do exercício do direito de queixa, sob pena de se criar, judicialmente, hipótese de interrupção, suspensão ou afastamento do curso de tal prazo sem norma legal que disponha. – Ciente da autoria dos supostos fatos criminosos em 15 de abril de 2021 e, chegado o dia 15 de outubro de 2021, não tendo procedido, o querelante, ora recorrido, ao recolhimento das custas iniciais devidas, resta evidente a decadência do direito de queixa em razão da falta de vício de procedibilidade da queixa-crime ofertada, redundando em não recebimento desta e extinção da punibilidade do agente acusado. (TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0817874-36.2021.8.15.0001, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal).
Isso posto, mostra-se necessário averiguar a questão referente ao custeio do processo, antes de se impulsioná-lo.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção, agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam com as taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim o Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
No caso dos autos, diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular, o objeto da lide e a qualificação profissional da parte autora tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil pode ser mitigada.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte postulante para no prazo de 30 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais, sob pena de extinção da punibilidade da parte demandada por perempção (art. 60, inciso I, Código de Processo Penal).
No mesmo prazo, deverá a querelante emendar a inicial com nova procuração, nos termos do parecer do MP no ID 112307657.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
17/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:52
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 01:32
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:40
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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12/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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