TJPB - 0800552-88.2019.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:56
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800552-88.2019.8.15.0351 [Exclusão - ICMS, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda na qual a parte autora envolve a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 322,II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 12:33
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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17/04/2019 00:46
Conclusos para decisão
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17/04/2019 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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