TJPB - 0805168-82.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0805168-82.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA - AGRAVADO: MARIA EGIDIO BARBOSA EMENTA: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV, COM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
DECISÃO QUE PÕE FIM A FASE PROCESSUAL.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A jurisprudência dominante da Corte Superior é no sentido de que a decisão de primeiro grau que põe fim ao processo de execução, possui natureza de sentença, devendo ser atacada mediante recurso de apelação.
Assim, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PBPREV - Paraíba Previdência hostilizando a sentença proveniente da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos e extinguiu a fase executiva, na forma seguinte: “Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito principal, por conta da parte executada.
Certifique-se se o valor da execução se encontra abaixo do patamar fixado na legislação de pequeno valor.
Em sendo superior, intime-se a parte exequente quanto a renuncia ao excedente.
Preclusa esta decisão, sendo o caso, EXPEÇA-SE RPV para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo legal.” Irresignada, se insurge a agravante pugnando pela reforma do julgado, sob argumento de que o juiz não atentou para algumas questões, tendo em vista que não restou comprovado nos autos a adesão ao acordo celebrado pelo SINTEP com o Estado da Paraíba e a PbPrev.
Sustenta que não foi apresentada planilha de cálculos detalhada.
Assim, pugna pela suspensão da decisão e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. (ID 34372116) Dessa decisão, foi interposto Agravo Interno pelo agravante, onde reitera os argumentos iniciais, sustentando que a decisão deve ser modificada por estar em desconformidade com os princípios da razão e do direito.
Aduz que a decisão que rejeita a impugnação tem a natureza de decisão interlocutória, já que mantém o prosseguimento da execução, e não extingue o processo, portanto, é impugnável por agravo de instrumento.
Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a reforma do julgamento pelo Órgão Colegiado.
Roga, por fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas refutando os argumentos da PBPREV. É o relatório.
VOTO Busca a agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela PBPREV, porquanto se tratar de recurso incabível no caso concreto.
Observe-se que o agravante se insurge em face de Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do credor e determinou a expedição de precatório e RPV, esse último para pagamento dos honorários de sucumbência, ou seja, a execução foi extinta dando-se início ao procedimento de adimplemento administrativo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente agravo de instrumento não merece conhecimento, pois foi interposto contra decisum que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, falhando com seu pressuposto de cabimento.
Dessa forma, o recurso cabível contra decisão que encerra o cumprimento de sentença, para corrigir suposto erro na sentença não é o Agravo de Instrumento, sendo impossível por meio deste obter a tutela jurisdicional.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o provimento jurisdicional não está sujeito ao recurso de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, do CPC/2015, veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, o recurso cabível, que ataca o mérito da sentença, é Apelação.
Nestes termos, veja-se o CPC: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Assim, sendo vício insanável, não comportando a fungibilidade do recurso, ante ser caso de erro grosseiro, imperioso o não conhecimento do recurso, pela inadmissibilidade recursal.
Nestes termos, veja-se casos similares na Jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PONDO FIM À EXECUÇÃO.
NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA.
RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL QUE SE MONSTRA INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DO R.
DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação. - Depreende-se do teor da decisão agravada que o juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, pondo fim ao processo de execução da cautelar inominada, bem como reconheceu, de ofício, a prescrição executória dos demais aspetos delineados na sentença e acórdão.
Nessa perspectiva, resta evidente que o referido pronunciamento judicial não possui caráter de decisão interlocutória, mas sim natureza terminativa, cujo recurso cabível é a apelação cível, conforme faz saber o art. 1.009, caput, do CPC/2015. “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.” (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) - “Diante da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal a ser utilizado, afastando-se a tese recursal de inexistência de erro grosseiro.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1137181 / SC.
Rel.
Min.
Lázaro Magalhães, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região.
J. em 02/08/2018). - “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.” (STJ.
AgInt no AREsp 174288 / SE.
Rel.
Min.
Lázaro Magalhães, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região.
J. em 05/06/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800119-07.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) Nesse sentido, trago à baila julgados da Corte da Cidadania: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cabe apelação contra a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença, extinguindo a fase expropriatória, sendo inviável o conhecimento de agravo de instrumento interposto erroneamente. 2.
Diante da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal a ser utilizado, afastando-se a tese recursal de inexistência de erro grosseiro. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1137181 / SC.
Rel.
Min.
Lázaro Magalhães, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região.
J. em 02/08/2018).
Grifei.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art.1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
No mesmo sentido ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC/73.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 174288 / SE.
Rel.
Min.
Lázaro Magalhães, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região.
J. em 05/06/2018).
Grifei. É importante mencionar que, apesar de outros aspectos, a parte dispositiva da deliberação ora questionada não deixa qualquer dúvida quanto à sua natureza terminativa, extinguindo o processo pelo cumprimento da obrigação.
Assim, tendo em vista que a manifestação do agravante não se apresenta suficientemente hábil a desconstituir a decisão monocrática prolatada, não merece acolhimento o presente inconformismo.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
27/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 20:21
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrida para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. -
17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA EGIDIO BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:55
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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