TJPB - 0803308-26.2019.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LAURINDO LOPES NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SARAH JOAMA FRAGOSO NOVAES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de TASSO JESSE TERTULIANO MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE ASSIS NETO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 09:21
Expedição de Carta.
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30/06/2025 08:26
Juntada de Ofício
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25/06/2025 03:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803308-26.2019.8.15.0301 Classe Judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Enriquecimento ilícito, Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA, ALVARO JOSE DE ASSIS NETO, LAURINDO LOPES NETO, SARAH JOAMA FRAGOSO NOVAES, TASSO JESSE TERTULIANO MARTINS
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA (ex-Prefeita de Pombal/PB), ALVARO JOSE DE ASSIS NETO, ALVINO ALVES VIEIRA NETO, JOSE OSIAS DA SILVA NETO, LAURINDO LOPES NETO, FRANCISCO CELENILDO FRANÇA DE SOUSA, SARAH JOAMA FRAGOSO NOVAES, TASSO JESSE TERTULIANO MARTINS, EVERTON PAIVA DA SILVA NUNES e ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DO MUNICÍPIO DE POMBAL, por dispensa indevida de procedimentos licitatórios para locação de veículos para as Secretarias Municipais no exercício financeiro de 2014, em que se pugna pela aplicação das sanções prescritas na LIA.
Narra o autor que instaurou o Inquérito Civil nº 005.2015.001332 (relacionado ao IC nº 001.2019.008368) para apurar possíveis atos de improbidade em processos de contratação para locação de veículos pela Prefeitura de Pombal, os quais apresentavam gastos superiores a R$ 1.200.000,00 em 2014 e R$ 1.300.000,00 em 2015.
Afirma que foram analisadas dispensas de licitação (nº 02/14, 04/14, 10/14, 54/14, 02/15 e 11/15) que, segundo o MPPB, foram irregulares, pois ocorreram sem a devida caracterização de situação de emergência ou calamidade pública.
A exceção foi a dispensa nº 02/15, para contratação de carro-pipa para abastecimento de água devido à estiagem, baseada em Decreto Municipal.
Aponta que a dispensa nº 10/14 (transporte escolar) utilizou como fundamento uma Portaria do Ministro da Integração Nacional de 2013, que autorizava o empenho de recursos para defesa civil, demonstrando divergência de períodos e objeto.
A auditoria do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE/PB) no processo TC nº 4745/15, que analisou as contas de 2014, confirmou que a dispensa 10/2014 não tinha situação de emergência ou calamidade pública que a justificasse, e que o objeto já havia sido contratado em 2013 pelo mesmo fornecedor.
Aduz que as irregularidades nas dispensas nº 02/14 e 04/14 incluem logomarcas e petições idênticas de concorrentes, com valores iguais, e a contratação de diferentes pessoas para serviços emergenciais.
Continua aduzindo que as dispensas nº 54/2014 e 11/2015 (transporte escolar) resultaram em contratos de 80 dias e 11 meses, respectivamente, para a Associação dos Motoristas de Transportes Autônomos do Município de Pombal, totalizando R$ 840.766,72.
Ainda destaca que o transporte escolar não configura emergência e que a Lei nº 8.666/93 limita as contratações emergenciais a 180 dias, o que foi descumprido na dispensa nº 11/2015.
Requereu a condenação dos promovidos nas penas previstas no 12, II e III da Lei n. 8.429/92, por entender que incorreram nas condutas abrangidas nas hipóteses do Art. 10, caput, e VIII, da Lei nº 8.429/92 e Art. 11, caput, da LIA).
O dano ao erário é estimado em R$ 1.229.916,72, bem como pede a condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00.
Decisão deferindo o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus no montante de R$ 1.229.916,72, abrangendo imóveis (comunicando aos cartórios de Pombal, Campina Grande e João Pessoa), veículos e valores em contas bancárias (id. 38359264).
Notificados, os réus apresentaram defesa prévia, alegando: a) Tasso Jesse Tertuliano Martins: ilegitimidade passiva, boa-fé e que o veículo contratado prestou todos os serviços.
Ofereceu um terreno ou R$ 7.000,00 (valor do contrato) para bloqueio parcial.
Teve o efeito suspensivo deferido em agravo de instrumento; b) Laurindo Lopes Neto: ilegitimidade passiva, boa-fé e que o serviço foi integralmente cumprido; c) Alvaro Jose de Assis Neto: ilegitimidade passiva, boa-fé e ausência de provas de má-fé ou dolo; d) Yasnaia Pollyanna Werton Dutra: inadequação da via eleita (agente político não responde por improbidade administrativa, mas por crimes de responsabilidade) e ausência de provas de danos ou dolo.
Afirmou que as contas de sua gestão foram julgadas regulares com ressalvas pelo TCE/PB; e) Alvino Alves Vieira Neto, Jose Osias da Silva Neto, Francisco Celenildo Franca de Sousa e Everton Paiva da Silva Nunes e Associação dos Motoristas de Transportes Autônomos do Município de Pombal: ausência de dolo e dano ao erário, ilegitimidade passiva, inobservância à individualização das condutas, e retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (que exige dolo e dano efetivo para configuração de improbidade).
Decisão rejeitando as preliminares e recebeu integralmente a petição inicial, entendendo haver indícios suficientes de improbidade administrativa (id. 69544323).
Citados, os réus apresentaram contestação alegando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Audiência de instrução e julgamento com depoimento de testemunhas e dos promovidos YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA, ÁLVARO JOSÉ DE ASSIS NETO, Laurindo, Sarah Joama e TASSO JESSE TERTULIANO MARTINS.
Determinando o desmembramento do feito em relação aos promovidos ALVINO ALVES VIEIRA NETO, JOSE OSIAS DA SILVA NETO, FRANCISCO CELENILDO FRANCA DE SOUSA, EVERTON PAIVA DA SILVA NUNES e ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES AUTONOMOS DO MUNICIPIO DE POMBAL.
Encerrada a instrução, o Representante do Ministério Público apresentou alegações finais remissivas à petição inicial e à impugnação à contestação (vide termo de audiência de id.99762499.
Com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS) 7042 e 7043 que pacificaram o entendimento de legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o Ente público lesado e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 843989 que fixou as teses relacionadas a aplicação da norma benéfica da Lei 14.230/2021, determinou-se a intimação do Ministério Público para apresentar as razões pelas quais não ofertou o Acordo de Não Persecução Cível no caso concreto ou, caso entenda cabível, manifestar-se sobre a suspensão do processo para fins de negociação e posterior homologação judicial do acordo.
Manifestação ministerial pela continuidade do feito por estarem os requisitos para celebração de acordo de não persecução cível.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
II - DAS PRELIMINARES DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias.
Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O processo é instrumento de realização do direito material.
Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada.
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido.
Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os Princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em razão das alterações da Lei nº 14.230/21, consoante dito alhures, não incide a prescrição intercorrente nesta seara, posto que o termo a quo a ser considerado para contagem do seu prazo, no âmbito das ações de improbidade administrativa, deve ser o da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ou seja, 26 de outubro de 2021.
Portanto, acerca do regime prescricional, o entendimento do STF é pela irretroatividade das alterações da nova lei, conforme julgamento do ARE 843989/PR.
Portanto, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente para os fatos nestes autos discutidos.
Destarte, superada a discussão quanto ao regime prescricional e à ocorrência desta.
Por outro lado, o entendimento do STF no mesmo julgamento supracitado não se aplica a outras mudanças da nova Lei, conforme se vê no Tema 1.199/STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065) grifo meu. À vista disso, mister a detida análise dos atos imputados aos promovidos ALVARO JOSE DE ASSIS NETO, TASSO JESSE TERTULIANO MARTINS, YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA, LAURINDO LOPES NETO e SARAH JOAMA FRAGOSO NOVAES A princípio, quanto à configuração de um ato de improbidade administrativa, tem-se que, hoje, a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) estabelece como ímproba a conduta que colide com a organização do Estado e o exercício das funções estatais.
Ainda, exige a presença do elemento subjetivo do agente, qual seja, o dolo – não dependendo apenas do dolo genérico, mas do dolo específico, o qual se demonstra pela intenção de atingir a conduta descrita em lei, havendo voluntariedade e consciência plena de que sua ação visa a atingir o resultado ilícito previsto.
Não se confunde, portanto, o ato de improbidade com atos de mera imoralidade ou desonestidade estritamente, visto que aquele é, também, e principalmente, ato praticado com ofensa a regras positivadas em lei.
Consoante diploma legal regente da matéria, os atos de improbidade administrativa se organizam em três categorias distintas, considerando os valores afetados pela conduta do agente público, sendo eles: atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); atos que causem prejuízo ao erário (art. 10) e atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11).
Discorrendo quanto ao tema, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro[2]: Embora a lei, nos três dispositivos da redação original, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata, nos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) e nos que causam lesão ao erário (art. 10), de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa.
Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos dois dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada no caput dos artigos 9º ou 10.
Nos dois dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão e notadamente, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem.
Apenas quanto aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), a enumeração é taxativa.
Diante dessas premissas, a presente demanda, busca-se responsabilizar os promovidos por dispensa irregular de processos licitatórios (02/14, 04/14, 10/14, 54/14, 02/15 e 11/15) para locações de veículos objetivando os mais diversos fins , incorrendo em lesão ao erário e violação aos princípios da legalidade, imparcialidade e moralidade administrativa. (art. 10, VIII e art. 11, caput e I, da LIA).
Assim dispõem os arts. 10 e 11 da LIA: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); Da detida análise dos autos, não se constata a presença de elementos evidenciadores do dolo e/ou má-fé - os quais não se presumem, pois necessitam de cabal comprovação -, nem que as contratações tenham gerado prejuízo ao erário, sobretudo por que os serviços contratados foram devidamente prestados.
Desse modo, não há que se falar em dano ao erário, pela ausência de comprovação do fato alegado, assim como inexistem indícios de má-fé na conduta dos promovidos, ante ausência de comprovação de possível enriquecimento ilícito ou de prejuízos causados ao erário.
Em relação a prática narrada na peça prótica, define o art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e, notadamente, frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Contudo, ante a modificação legislativa trazida pela Lei 14.230/21, passou-se a exigir, para configuração do tipo legal (taxativo), além da ação ou omissão dolosa, a efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades.
A necessidade de caracterização da efetiva perda patrimonial também se expressa no inciso XIII do art. 10, do mesmo diploma legal, ao determinar que, para sua incidência, necessária a comprovação da “perda patrimonial efetiva”.
Isso porque, como dito, a infração ao art. 10 da LIA envolve um elemento subjetivo (dolo), aliado a um elemento material de resultado, sem o qual não há ilicitude consistente na lesão aos cofres públicos.
Indispensável, pois, a demonstração de que a contratação das pessoas físicas e/ou jurídicas para execução de serviços de transporte para os diversos fins resultaram em prejuízo ao erário, bem como assim seria comprovar o desvio dos recursos repassados – o que não ocorreu, visto que o promovente não demonstrou ter havido qualquer perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres municipais.
O que se tem nos autos, quanto à ausência de comprovação, é um pressuposto fático-processual que infirma a instrução acusatória, vez que todo o contexto probatório leva a crer que houve mera conduta indiligente por parte dos promovidos, não sendo isso caracterizado como ação dolosa de propósito específico.
Não é cabível estabelecer uma espécie de ficção da lesão aos cofres públicos, determinando que toda e qualquer conduta enquadrável no art. 10 configuraria ato de improbidade.
Isso infringiria a noção de improbidade em geral e o próprio texto do art. 10, o qual explicitamente alude a ato que cause lesão ao erário.
Registre-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ afetou dois recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – dirimir controvérsia acerca do dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.
A questão foi cadastrada como Tema 1.096, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.
Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.912.668 e 1.914.458, cujo relator é o Ministro Og Fernandes.
Ora, a mera alegação da existência do fato – sendo ela genérica e sem qualquer prova de ato doloso pessoal do réu com o fim ilícito – não pode gerar o reconhecimento de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, há que se registrar o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Este é o ensinamento de Freddie Didier[3]: A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Sob referido prisma, entende-se como ônus o encargo que, quando não cumprido, pode levar a situações de desvantagem aquele que não o observou, não se tratando de dever de provar, mas interesse em observá-lo.
Há um ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não demonstrar o alegado e do qual depende a existência do direito subjetivo que pleiteia resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Outrossim, destaque-se o art. 1º, §4º da LIA, o qual estabelece que, ao sistema de improbidade, são aplicados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, caracterizando-se pelo diálogo entre o Direito Administrativo e o Direito Penal.
Nesse contexto, a despeito de o referido dispositivo não elencar taxativamente quais os princípios aplicados, tem-se entendido na doutrina a incidência dos princípios constitucionais do garantismo penal – dentre eles, o da presunção de inocência, incumbindo à acusação o ônus probatório.
Em relação ao art. 11 da LIA, este exige expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, sendo que a conduta dos réus, até então, não se subsome a qualquer um deles.
De modo genérico, a violação ao dever implica a existência de uma regra – ainda que de conteúdo amplo. É indispensável que o sujeito infrinja um dever inerente à posição funcional em que se encontra.
Os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade são interpretados em vista da posição do agente público, que está constrangido a realizar os interesses coletivos.
Aponta Justen Filho[4]: O princípio não comporta aplicação em sentido do “tudo ou nada”.
Como o princípio consagra uma diretriz normativa, e não uma regra, dele se extraem efeitos normativos muito distintos.
Daí se segue a impossibilidade de reputar que a infração aos princípios se configura em termos idênticos à violação de regras.
Justamente por isso, o caput do art. 11 prevê que a infração aos princípios da atividade administrativa somente consuma a improbidade quando existir violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
De modo genérico, a violação ao dever implica a existência de uma regra – ainda que de conteúdo amplo. É indispensável que o sujeito infrinja um dever inerente à posição funcional em que se encontra.
Os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade são interpretados em vista da posição do agente público, que está constrangido a realizar os interesses coletivos.
Ainda, também indica Di Pietro: Os parágrafos do artigo 11, acrescentados pela Lei nº 14.230, preveem algumas vedações com fundamento na Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31-1-06: (i) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação do artigo 11, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§ 1º); (ii) o mesmo condicionamento é aplicado a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429 e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei (§ 2º); (iii) o enquadramento de conduta funcional no artigo 11 pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas (§ 3º); (iv) o enquadramento no artigo 11 da lei exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser passível de sancionamento e independe do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§ 4º).
Pelo § 5º do artigo 11, não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Além disso, somente haverá ato de improbidade administrativa, na aplicação do art. 11, “quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (Lei n.º 8.429/1992, art. 11, 1º), exigindo-se, portanto, o fim especial de agir, o que não se verificou durante o curso do feito.
No mesmo sentido, impende frisar que as condutas típicas de improbidade administrativa descritas no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 foram revogadas pela Lei nº 14.230/21, passando o rol atual do citado artigo a ser taxativo.
Nessa linha de raciocínio, considerando a aplicação imediata da lei mais benéfica nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988, se a conduta típica foi excluída do rol não é possível a condenação pela prática do ato imputado aos réus, evidenciando-se a hipótese de abolitio illicitus.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA LEI.
DIREITO SANCIONADOR, REPRESSIVO, NÃO AÇÃO CIVIL.
NATUREZA PUNITIVA, ESSENCIALMENTE PENAL.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
APLICABILIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
BRASIL.
SIGNATÁRIO.
EFICÁCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL. - A nova lei de improbidade administrativa define a sua natureza de direito sancionador, repressivo, não sendo ação civil.
Por ser mais benéfica, tem aplicação retroativa em observância à garantia fundamental descrita na Constituição Federal e protegida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, cujo dispositivo tem eficácia de norma constitucional.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NORMA SUPERVENIENTE.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I e II DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA ILÍCITA.
REJEIÇÃO DA AÇÃO. - A lei superveniente que revoga dispositivo que definia a conduta típica ilícita, abolindo-a do mundo jurídico, tem aplicação retroativa para declarar a improcedência da ação.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NORMA SUPERVENIENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI MAIS BENÉFICA.
DIREITO SANCIONADOR.
SEMELHANÇA.
DIREITO PENAL.
EXTENSÃO DO JUS PUNIENDI ESTATAL.
SISTEMA CRIMINAL.
GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS.
BRASIL.
SIGNATÁRIO.
EQUIVALÊNCIA NORMA CONSTITUCIONAL.
APLICABILIDADE. - Por força normativa a nova lei de improbidade administrativa é de Direito Sancionador, repressivo, punitivo e, não é direito civil, constituindo-se numa extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal, sendo aplicável por ser mais benéfica ao agente, de modo que, a prescrição intercorrente preceituada tem aplicabilidade por atender à garantia da duração razoável do processo e atender à Convenção Americana dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, e tem imperativo de norma constitucional.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0001722-03.2009.8.15.0021, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2022) Fixadas tais premissas, não é possível atribuir aos réus suas sanções da Lei nº 8.429/92, até porque a improbidade administrativa consiste, necessariamente, na “ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave” (STJ.
REsp 1.193.248-MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014).
Demais disso, diante da retroatividade da lei mais benéfica, não há como reconhecer a conduta típica prevista no art. 11, inciso I, da LIA, por não mais existir no mundo jurídico.
A ilação, portanto, é que as circunstâncias descritas na exordial não demonstram o caráter ímprobo dos atos imputados ao réu, máxime diante das alterações levadas a efeito pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
V.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com esteio das disposições do art. 487, I, do CPC, art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, art. 6º, da LINDB, e, sobretudo os termos da Lei nº 14.230/21, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, em sua integralidade, por não reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos promovidos, resolvendo o mérito.
REVOGO a tutela antecipada que decretou a indisponibilidade de bens.
Proceda com o levantamento da indisponibilidade dos bens, através do SISBAJUD e RENAJUD.
Com relação aos bens imóveis, expeça-se ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para levantamento da indisponibilidade.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis neste procedimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitada em julgado a sentença, uma vez cumpridas as formalidades legais, inalterado o julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________ [1] Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
ARE 843989. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 18/08/2022.
Publicação: 12/12/2022 Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [4] JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro Grupo GEN, 2023.
E-book.
ISBN 9786559645770. -
18/06/2025 14:02
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE ASSIS NETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PALOMA MORAIS COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES AUTONOMOS DO MUNICIPIO DE POMBAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de EVERTON PAIVA DA SILVA NUNES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de SARAH JOAMA FRAGOSO NOVAES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CELENILDO FRANCA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de LAURINDO LOPES NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE OSIAS DA SILVA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE ASSIS NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ALVINO ALVES VIEIRA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:21
Juntada de Petição de razões finais
-
25/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Pombal.
-
05/09/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:56
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:28
Determinada diligência
-
03/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de PALOMA MORAIS COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Pombal.
-
20/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de SARAH JOAMA FRAGOSO NOVAES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de LAURINDO LOPES NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de TASSO JESSE TERTULIANO MARTINS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:02
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 22:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/07/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 07:22
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de LAURINDO LOPES NETO em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 16:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/03/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 10:32
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:27
Outras Decisões
-
24/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/10/2022 15:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/10/2022 07:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2022 23:09
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2022 08:39
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
22/12/2021 09:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/11/2021 10:33
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 10:29
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE OSIAS DA SILVA NETO em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:40
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE ASSIS NETO em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES AUTONOMOS DO MUNICIPIO DE POMBAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 21:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/09/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:58
Juntada de devolução de mandado
-
16/09/2021 01:16
Decorrido prazo de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em 15/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 06:02
Juntada de diligência
-
31/08/2021 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 06:57
Juntada de diligência
-
26/08/2021 15:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2021 15:40
Juntada de diligência
-
26/08/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 09:55
Juntada de diligência
-
26/08/2021 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 08:01
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 15:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2021 15:59
Juntada de diligência
-
24/08/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 15:02
Juntada de diligência
-
24/08/2021 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2021 10:58
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 10:22
Juntada de Carta precatória
-
24/08/2021 09:02
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 08:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2021 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:07
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2021 02:04
Decorrido prazo de EVERTON PAIVA DA SILVA NUNES em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE OSIAS DA SILVA NETO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:24
Decorrido prazo de ALVINO ALVES VIEIRA NETO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:10
Decorrido prazo de TASSO JESSE TERTULIANO MARTINS em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CELENILDO FRANCA DE SOUSA em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 10:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 14:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/06/2021 09:31
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 19:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 09:00
Juntada de diligência
-
11/06/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 08:43
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 09:52
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 09:48
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 09:42
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 09:35
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 09:28
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 09:23
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 09:18
Juntada de diligência
-
09/06/2021 12:29
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 10:15
Juntada de Ofício
-
07/06/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 11:49
Juntada de diligência
-
03/06/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 15:27
Juntada de diligência
-
03/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 12:49
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:37
Decretada a indisponibilidade de bens
-
30/12/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:59
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
17/03/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 21:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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