TJPB - 0800459-72.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 03:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800459-72.2024.8.15.0021 [Práticas Abusivas].
AUTOR: ADRIANO JOSE ACAU.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Narrou a inicial que celebrou com a Promovida, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, para ser descontado mensalmente o valor de R$ 361,68 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo o desconto realizado por parte da Prefeitura Municipal de Caaporã/PB.
No entanto a requerente foi surpreendida com um desconto sua conta corrente no Banco do Brasil, no valor de R$ 360,51 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), de Empréstimos Consignados referente a mesma parcela do empréstimo consignado já debitado pelo o Município de Caaporã.
Requereu a cobrança da repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Em resposta, o promovido apresentou contestação, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, ausência de pretensão resistida, suscitando no mérito a regular contratação do empréstimo consignado, o descabimento da repetição de indébito e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência do pedido.
De pronto, é de se afastar as preliminares suscitadas.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
A discussão de ausência pretensão resistida perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Em que pese a parte promovente tenha requerido a designação da audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, considero irrelevante, tendo em vista os documentos dispostos nos autos.
Dito isto e passando a análise do mérito, o pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, que foi surpreendido com desconto indevido em conta bancária referente à parcela de empréstimo consignado, vez que o desconto ocorre normalmente em folha de pagamento.
Compulsando-se os autos, verifica-se, nos extratos bancários que o desconto indevido, no valor de R$ 360,51 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), ocorreu no dia 30/04/2024 (ID.
Num. 90028130) e imediatamente no dia 02/05/2024 houve o estorno (ID.
Num. 106729077 - Pág. 25) por parte do promovido.
Embora não se desconheça que a conduta do réu possa ter causado transtornos ao autor, na medida em que em que debitou valor indevido em conta bancária, imediatamente procedeu com o estorno, Dito isto, ressalta-se que tal situação, por si só, não se mostra suscetível de configurar os danos morais passíveis de indenização e nem de repetição de indébito.
A Constituição Cidadã de 1998, fulcrada no princípio da dignidade da pessoa humana, assegurou o direito à indenização pelos danos causados a outrem, ainda que estritamente moral (art. 5º, V e X, da CF).
Dano moral puro, por sua vez, é aquele que se refere à esfera extrapatrimonial do sujeito, i.e., que diga respeito à projeção dos direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada e intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, como um som alto na casa do vizinho que ocorreu em poucos minutos e num caso isolado, um desentendimento entre familiares ou sócios de uma empresa, o embate científico, político ou filosófico, dentre tantos outros exemplos.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado em duplicidade, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores do desconto.
O promovente, por sua vez, não demonstrou nos autos qualquer dano sofrido, quer seja material ou extrapatrimonial, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar o eventual dano sofrido, não há que se falar em restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes.
Em vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO . - 
                                            
18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 10:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE ACAU em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 10:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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21/02/2025 10:21
Recebidos os autos.
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21/02/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 20:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE ACAU em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 09:31
Mandado devolvido para redistribuição
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03/08/2024 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 20:34
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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