TJPB - 0801808-51.2021.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801808-51.2021.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCIMAR OLIVEIRA CALADO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIMAR OLIVEIRA CALADO DE SOUSA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que a parte exequente apresentou planilha de cálculos requerendo o pagamento do importe total de R$ 20.798,25, assim como juntou o comprovante de pagamento via DJO do empréstimo depositado em sua conta para compensação dos valores.
Intimado, o executado apenas demonstrou a satisfação parcial do débito no valor de R$ 3.539,85 e requereu a extinção do processo, mas não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
A exequente requereu esclareceu que existem dois depósitos judiciais no valor total de R$ 17.772,02 que não quitam o débito de R$ 20.798,25, restando o saldo remanescente de R$ 3.739,30.
Intimado sobre a divergência de valores devidos, o executado reiterou a afirmação de que adimpliu integralmente o débito e pugnou pelo encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Analisando os autos, infere-se que existe divergência entre as partes em relação ao saldo remanescente da dívida.
Verifica-se que a exequente apresentou planilha de cálculos afirmando que o importe total é de R$ 20.798,25, atualizado até junho/2024 (ID ID 94167321 e ID 94167322), contudo, não realizou o desconto da quantia que lhe foi indevidamente creditada no que se refere ao empréstimo fraudulento, consoante indicado no item “IV” da sentença (ID 81672655), limitando a juntar o comprovante de depósito via DJO no valor de R$ 14.232,17 já presente nos autos (ID 46815265 e ID 94167319).
Lado outro, o executado apresentou planilha atualizada de cálculos atualizada até junho/2024 (ID 101086830) indicando o importe total do débito em R$ 21.675,40, inclusive que se mostra superior ao valor apurado pela exequente, contendo, ainda, a compensação da quantia depositada do DJO com atualização no valor de R$ 18.135,55, resultando no saldo remanescente de R$ 3.539,85, o qual foi depositado nos autos (DJO ID 101086839).
A parte exequente juntou novos cálculos contendo a compensação dos depósitos judiciais de R$ 14.232,17 e R$ 3.539,85, desconsiderando a atualização monetária da quantia de R$ 14.232,17 que se encontra depositada desde 06/08/2021 (ID 94167319 - Pág. 2), motivo pelo qual entendeu que ainda restava saldo remanescente no valor de R$ R$ 3.739,30.
Ao analisar os extratos da conta judicial, constatei o importe devidamente atualizado de R$ 18.723,99 e R$ 3.733,13, resultando o seu somatório em R$ 22.457,12, não havendo que falar em saldo remanescente do débito exequendo (vide extratos anexos).
O executado procedeu com o pagamento do saldo remanescente dentro do prazo legal, restando afastada a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo apurado após a compensação da quantia do empréstimo depositada via DJO.
Nesse sentido, o artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 94053020).
A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente conforme comprovantes de depósitos judiciais, inclusive no valor superior ao exequendo (vide planilha de cálculo do executado e extratos bancários anexos).
Portanto, resta apenas a liberação dos valores em favor da parte exequente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, CPC/2015).
Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado.
Tendo em vista a regra de proibição da expedição de alvarás físicos por este e.
Tribunal de Justiça, consoante Ofício Circular nº 033/2020/GAPRE e o Ato da Presidência do TJPB nº 63/2025, e a recente transição dos depósitos judiciais para o BRB – Banco de Brasília S.A, não se mostra possível à expedição de alvará convencional para saque diretamente na agência, pois ainda serão abertas agências físicas nas cidades de Patos e Sousa, seguindo o cronograma estabelecido pela Presidência do TJPB e o BRB.
Portanto, considerando que o pagamento deve ser realizado por meio eletrônico, inclusive via Chave PIX, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave Pix (com CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado in albis, ou mantida a presente decisão no segundo grau, proceda com as seguintes determinações: 1) Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 2) Informados os dados bancários/chave Pix e considerando o destaque dos honorários contratuais, EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 12.659,81 (destaque de 30% do crédito principal de R$ 18.085,44) e acréscimos bancários do depósito, para pagamento do crédito principal devido à exequente LUCIMAR OLIVEIRA CALADO DE SOUSA. 2.1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 8.138,44, correspondente aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento de 15% - R$ 2.712,81) e dos honorários contratuais (30% do crédito principal - R$ 5.425,63), devido ao(s) advogado(s) da exequente. 3) Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
18/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 09:12
Determinada diligência
-
22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 09:52
Juntada de RPV
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2022 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2022 23:59.
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17/09/2022 00:39
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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03/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2022 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
-
27/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2022 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
-
20/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2021 12:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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09/11/2021 12:28
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:29
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 14/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 20:29
Juntada de
-
21/08/2021 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2021 12:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
19/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2021 10:01
Recebidos os autos.
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13/08/2021 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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13/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:57
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2021 13:56
Outras Decisões
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09/08/2021 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/08/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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