TJPB - 0801475-03.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 07:35
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 03:38
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:38
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801475-03.2024.8.15.0881 AUTOR: MARCELO GOMES DE FRANCA DOS SANTOS REU: CHRYSTIANE BRITO RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da parte final do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor Marcelo Gomes de Franca dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Chrystiane Brito Ribeiro, em razão da veiculação, por esta, de publicações ofensivas nas redes sociais, imputando-lhe condutas pejorativas, com ampla exposição de sua imagem e honra.
Alega o autor que sofreu sérias repercussões negativas na sua vida pessoal e profissional, especialmente por atuar como influenciador digital, o que torna sua imagem um bem essencial para sua atividade.
A parte requerida apresentou contestação, alegando exercício da liberdade de expressão e direito de resposta a supostas provocações do autor.
Sustentou ausência de provas do dano e inexistência de ilicitude em suas manifestações.
Pois bem.
No mérito, de fato, observa-se que é incontroverso que houve a postagem realizada pela promovida em rede social (Instagram), visto que foram juntados nos autos diversos vídeos da promovida, residindo a controvérsia na ocorrência ou não de dever de indenizar.
Analisando as provas dos autos, observa-se que assiste razão ao autor quando alega ter sido vítima de publicação ofensiva no Instagram por parte da promovida.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Por sua vez o artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Compete ao ofendido demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), ou seja, conduta, dano e nexo de causalidade.
A publicação feita pela demandada expondo mensagem enviada pelo demandante em sua página no Instagram restou devidamente comprovada nos autos.
Inclusive, em vídeo (ID. 97825181), o próprio companheiro da demandada mostra a página da conversa em que o promovente o convida para uma sessão de fotos, o que confirma a imagem juntada pelo autor e as ofensas a ele dirigidas.
Disse a demandada, referindo-se ao promovente, que: “essas bichas assim só pegam quando pagam” (vídeo de ID. 97825171).
Ademais, nos vídeos, a promovida usa expressões como "quando você não dá golpe em chefe", referindo-se ao autor.
Assim, entendo comprovados os danos morais que resvalam in re ipsa das ofensas proferidas.
Perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora.
Senão vejamos a seguinte decisão: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEICULAÇÃO DE OFENSAS VIA FACEBOOK – DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DEVIDO PORQUE AQUELE FIXADO ULTRAPASSA A BARREIRA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08154383520148120001 MS 0815438-35.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018).
Destarte, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta contrária à lei, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, há dano moral a ser reparado.
Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde.
Em relação ao valor, considerando a demonstração da gradação de culpa da promovida, entendo como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a promovida a pagar ao autor a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
18/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/12/2024 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2024 12:00 Vara Única de São Bento.
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28/11/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 12:07
Recebidos os autos.
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28/11/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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27/11/2024 16:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2024 11:41
Expedição de Carta.
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06/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2024 12:00 Vara Única de São Bento.
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27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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