TJPB - 0800018-12.2023.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO IZIDIO DAS NEVES em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800018-12.2023.8.15.0091 DECISÃO Cuida-se de ação promovida por PAULO ROBERTO IZIDIO DAS NEVES em face do INSS, ambos qualificados, tendo aportado aos autos a notícia do falecimento do autor.
O patrono providenciou a sucessão processual, qualificando os herdeiros no ID n. 89652029.
Intimado, o promovido concordou com a habilitação.
Os sucessores do autor requereram a produção de perícia indireta.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato.
Decido.
Do pedido de habilitação A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 c/c art. 687 e seguintes do CPC), podendo ser procedida no álbum da causa e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade (art. 689 e 691 do CPC).
Neste feito, o pedido de habilitação deve se processar e ser deferido no próprio almanaque da causa, porquanto foi formulado por herdeiros necessários do exequente, restando provado o falecimento e a qualidade de sucessores, através do documento contidos no ID n. 89652029.
Portanto, para o deferimento do pedido não há necessidade de dilação probatória além dos documentos já trazidos ao feito. É importante ressaltar que há transmissibilidade do direito material em debate e que não se exige a habilitação de todos os herdeiros concomitantemente, que poderão vir a juízo posteriormente, sendo que o levantamento da quota do crédito de cada um deve ser devidamente reservado.
Do saneamento do feito Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC1.
O feito versa sobre pedido de reestabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, sendo a produção da perícia médica elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
Nesse sentido, menciona a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA.
SENTENÇA ANULADA. 1- Diferença entre os conceitos de doença e de incapacidade. 2- Autor falecido antes da realização da perícia médica.
Impossibilidade de apreciação do pedido referente à aposentadoria por invalidez, sem a verificação das condições de saúde do requerente. 3- Direito discutido nos autos de cunho indisponível, razão pela qual é imprescindível que se comprove a incapacidade. 4- Constitui cerceamento de defesa a extinção do feito sem julgamento de mérito, sem que seja facultado à parte a apresentação de documentos e sem que se determine a realização de perícia indireta. 5- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença anulada. (TRF 3ª Região, AC 862544, proc. 2003.03.99.008087-0, 9ª Turma, Rel.
Juíza Conv. em Aux..
Vanessa Mello, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 07.05.08). 1.
Portanto, DECLARO HABILITADOS JANICE SAMPAIO DE ARAUJO NEVES, LAYANE SAMPAIO DA S NEVES, LIDIANE SAMPAIO DAS NEVES e LENILSON SAMPAIO DAS NEVES para figurarem no polo ativo da presente demanda em sucessão ao falecido pai e autor do processo, o que faço com esteio nas disposições do art. 110 do CPC, na forma dos arts. 687 e seguintes do mesmo Diploma Legal. 2. especifico como admitidos em sede de dilação probatória a prova documental e prova pericial indireta (procedida por meio da análise, por médico especialista, da documentação médica do falecido); 3.
Estabeleço a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, isto é, imputo à parte promovente o encargo de provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. 4.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: prova da incapacidade total e temporário (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez). 5.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar toda a documentação que entenda devida sobre a incapacidade do requerente falecido e indicar os quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. 6.
Intime-se o promovido para, no prazo de trinta dias, apresentar quesitos, caso ainda não os tenha apresentado. 7.
Após, inclua-se o processo na pauta concentrada de perícia e proceda-se com as diligências necessárias a sua realização. 8.
O Cartório deverá registrar esta nomeação no AJG/TRF5; 9.
Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em Juízo. 10.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento.
Cumpra-se.
Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito 1 Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. -
17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/02/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO IZIDIO DAS NEVES em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 12:41
Juntada de Informações
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02/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 23:45
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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10/01/2024 05:55
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO IZIDIO DAS NEVES - CPF: *00.***.*27-39 (AUTOR)
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15/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:14
Juntada de Informações
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10/12/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:15
Nomeado perito
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02/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO IZIDIO DAS NEVES - CPF: *00.***.*27-39 (AUTOR).
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27/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO IZIDIO DAS NEVES - CPF: *00.***.*27-39 (AUTOR).
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18/01/2023 06:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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