TJPB - 0821546-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:29
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK I em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB,CEP: 58410-450 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0821546-13.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK I EXECUTADO: MICHELINE CLEMENTE BARROS ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte autora para em 5 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de justiça retro, sob pena de extinção.
Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821546-13.2025.8.15.0001 DECISÃO Colhe-se da inicial que pretende a parte exequente além do principal, o recebimento de honorários advocatícios.
Desse modo, diante da vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como pela impossibilidade de onerar o executado por contrato celebrado com terceiro, ainda que previsto em convenção condominial, intime-se para, em cinco dias, retificar os cálculos e valor da causa, sob pena de extinção.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:58
Outras Decisões
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13/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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