TJPB - 0835998-96.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835998-96.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista não se tratar de reconsideração, visto que foi prolatada a sentença sob a ótica deste Juízo ao caso sub judice, a pretensão retro não é de encontrar guarida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada.
CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835998-96.2023.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas.
Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Vistos, etc.
A parte promovente, Antônio Targino Ltda., por intermédio do documento de Id n.º 111084701, apresentou Embargos de Declaração sob o fundamento de que a sentença prolatada incorreu em erro material quando considerou diversas as unidades consumidoras 4/350109-5 e 5/3350109-9, embora se tratem das mesmas UCs, e que a distinção se resume apenas em relação a prefixos e sufixos para controle administrativo.
Ao final, pretende que estes Juízo considere as duas Unidades Consumidoras como uma só, e que se declare a quitação do débito apontado, e ainda julgar procedente o pedido inicial, condenando a promovida em obrigação de fazer.
Contrarrazões aportadas em id n.º 111992449, onde, rebatendo os argumentos da embargante, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO.
De início se percebe que o embargante, embora apontando erro material, pretende em seara de aclaratórios que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, seja modificada para se reconhecer como procedente sua pretensão exordial.
Questiona-se, um vício porventura de erro material em um julgamento poderia modificar um julgamento de improcedente para procedente? Claro que não.
Ademais, denota-se que o embargante confunde erro material com contradição, no entanto, nem um vício nem outro se percebe do julgamento vergastado.
Primeiro porque, uma decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Segundo, que os erros materiais, embora previstos no CPC, não são erros de julgamento, tratam-se apenas de erros de cálculos ou gramaticais, em nada se enquadrando nas assertivas embargantes e suas pretensões.
Em arremate, querer modificar a condição de inadimplência para adimplente, quando a sentença deixou claro que “... em nenhum momento o autor trouxe quaisquer comprovações de que quitou as faturas de energia dos meses de junho e seguintes de 2023 da UC 4/350109-5, não trazendo a certeza que se espera, conforme norma processual insculpida no inc.
I, do art. 373, do CPC”, soa estranho ao recurso manejado, por fugir às suas forças.
Ademais, não há como, para fins de julgamento, considerar idênticas duas Unidades Consumidoras com números distintos, até porque, como consectário lógico, se fossem as mesmas não teriam recebido números distintos.
Diante de tudo isso, e restando evidente que o embargante procurar trazer em seara de Embargos de Declaração rediscussão meritória, quando procura modificar a tese firmada em decisão, o que não é de se admitir, porque tal pretensão foge às forças dos Aclaratórios.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1559257 - SP (2019/0231144-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : DANTE JOAO STACHETTI CONTI ADVOGADO : SÉRGIO MAURO GROSSI - SP175083 EMBARGADO : JULIO ANTONIO RODRIGUES DALBEN ADVOGADO : JOSÉ CARLOS ARAÚJO LEMOS - MS009511 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.(STJ – AREsp n.º 1559257.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 01/07/2020).
Como sabido, os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à pretensão do embargante na forma como se deu.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados pela parte promovente, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
P.
R. e intimem-se as partes.
Campina Grande, 17 de junho de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
18/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 17:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2025 23:23
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 01:35
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 06:48
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:17
Deferido o pedido de
-
16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:56
Juntada de Informações
-
03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2024 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
01/04/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 08:45
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/03/2024 17:13
Recebidos os autos.
-
28/03/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 21:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:22
Juntada de Informações
-
28/11/2023 23:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2023 23:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/11/2023 23:20
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 23:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/11/2023 23:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:29
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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