TJPB - 0805311-71.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:12
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805311-71.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTES: Antonia Maria da Silva e outros ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho - OAB/PB 13.338-B 1ª AGRAVADA: Federal de Seguros S/A (Massa Falida) ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - OAB/RJ 132.101 2ª AGRAVADA: Caixa Econômica Federal ADVOGADO: Francisco Edward Aguiar Neto - OAB/PB 12.199 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos agravantes.
O acórdão manteve decisão interlocutória proferida no bojo de Ação Ordinária de Indenização Securitária, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido dos agravantes de intimação da Caixa Econômica Federal para integrar o feito como assistente simples, na qualidade de administradora do FCVS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC/2015 e da jurisprudência dominante acerca do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada, como no caso dos autos. 4.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência exige a ausência de erro inescusável e a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece que o agravo interno interposto contra decisão colegiada não deve ser conhecido, ante a manifesta inadequação da via recursal. 6.
A inadequação do recurso impede seu conhecimento, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido Tese de julgamento: 1.
O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2.
A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A inadequação da via recursal, por ausência de previsão legal, impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.021, caput; 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1872934/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 01.09.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1009647/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 24.08.2020; TJ/PB, AI 0800188-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Coutinho, j. 15.10.2019.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 36050743) interposto por Antonia Maria da Silva e outros, opondo-se ao acórdão desta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 35520564) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (ID 33721823) interposto pelos agravantes, para, via de consequência, manter hígida, a decisão interlocutória proferida pelo Exmo.
Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária, proposta em face da Federal de Seguros S/A (Processo referência: 0004827-18.2009.8.15.0011), em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito formulado pelos agravantes, cujo intuito era a intimação da Caixa Econômica (CEF) para integrar o feito como assistente simples.
Em suas razões, após discorrerem sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, argumentam que requereram o ingresso da CEF, enquanto administradora do FCVS por força de Lei Federal (Lei nº 13.000/2014) e que o referido ingresso foi indeferido apenas com base na alegação da CEF de que não possui interesse em ingressar no feito.
Enfatizam que a postura da CEF é deveras contraditória, tendo em vista que ela mesma emitiu os CADMUT’s dos mutuários atestando que os contratos dos mesmos são garantidos/vinculados ao FCVS.
Alegam que o próprio Tema 1011 do STF esclareceu que a Caixa Econômica Federal – CEF possui um dever e não uma faculdade de ingresso para com a defesa dos interesses do Fundo Federal FCVS.
Asseveram que se o Fundo é o garantidor responsável pelos contratos vinculados, a sua administradora deve ingressar no feito para que tenha ciência dos atos e possa constantemente apresentar as respectivas manifestações na defesa dos interesses do Fundo FCVS, nos termos da Lei nº 13.000/2014.
Acrescentam que o silêncio da CEF não retira o seu dever legal de representar judicialmente os interesses do Fundo FCVS, quando existentes imóveis com garantia pelo FCVS.
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugnam pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 36050743).
Apenas a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, estas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 36135310).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso não deve ser conhecido.
Sobre a admissibilidade recursal, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, volume III, Salvador, Jus PODIVM, 5.ª edição, 2007).
Com relação aos recursos, dispõe o art. 994, do Código de Processo Civil (CPC), ipsis litteris: CPC - Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. (destaques acrescidos).
Referido dispositivo legal consagra o denominado princípio da taxatividade, assim explicado por Daniel Amorim Assumpção Neves: “Somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal.
A conclusão é gerada de uma interpretação do art. 22, I, da CF, que atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre processo.
Entendendo-se que a criação de um recurso é nitidamente legislar sobre processo e sendo tal tarefa privativa da União, somente a lei federal poderá prever um recurso, que por essa razão estarão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.
Registre-se que o princípio exige a previsão em lei federal, o que não significa, evidentemente, que tal previsão esteja contida obrigatoriamente no Código de Processo Civil, apesar da maioria dos recursos estar prevista justamente nesse diploma legal (art. 994 do Novo CPC).
Existem leis extravagantes que também criam recursos, como ocorre, por exemplo, no art. 34 da Lei de Execução Fiscais (embargos infringentes contra sentença - Lei 6.830/1980) e no art. 41 da Lei 9.099/1995 (recurso inominado contra sentença).
O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídico processual.
Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art. 190 do Novo CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal.
Também a doutrina não pode criar novas espécies recursais.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único - 8ª ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Sobre o agravo interno, o caput do artigo 1.021 do CPC, estabelece: CPC - Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (destaques de agora).
Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator.
Por razões de facilitação procedimental ou urgência da situação o relator recebe de forma delegada do órgão colegiado a competência para a prolação de decisão, ou seja, o poder de decidir legitimamente.
O relator nesses casos atua como um 'porta-voz avançado' do órgão colegiado, sendo elogiável a previsão genérica do art. 1.021, caput, do Novo CPC no sentido de sempre permitir, por meio do agravo interno, que o órgão colegiado delegante do poder possa rever a decisão do órgão que atuou com poder delegado, no caso, o relator.
Na realidade a possibilidade de decisões monocráticas do relator contradiz a própria natureza das decisões em segundo grau e nos órgãos de superposição, que tradicionalmente deveriam ser colegiadas. [...].
Assim, a previsão de recurso contra tais decisões unipessoais do relator representa o meio adequado para a impugnação de uma decisão - buscando a sua integração - que não pode ser afastada da parte, sob pena de ilegal e inconstitucional quebra do sistema de delegação de poderes do órgão colegiado para o relator.
Eventual restrição desse acesso ao órgão colegiado criado por lei é inconstitucional.” (Ibidem, p. 1.580).
Portanto, para cada decisão judicial proferida há, taxativamente, um recurso a ser interposto.
A exceção à taxatividade recursal é o denominado princípio da fungibilidade recursal, entendido como a possibilidade de receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento.
Há dois requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade: (i) ausência de erro grosseiro; e (ii) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
No caso destes autos, o acórdão, ora combatido, trata-se de decisão colegiada.
Logo, não pode ser atacado por intermédio de agravo interno.
Com efeito, os agravantes equivocam-se ao manejarem agravo interno, com pretensão de reformar o julgamento que foi decidido pelo Órgão Colegiado, não atendendo ao pressuposto objetivo da adequação recursal.
Como se vê, o recurso interposto não corresponde à espécie recursal prevista para a decisão recorrida, o que implica na inadequação da via eleita, e consequentemente, impede o seu conhecimento.
No ponto, eis o STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator. 2.
Assim, a interposição do referido recurso contra decisão colegiada caracteriza-se como erro grosseiro. 3.
Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos. (AgRg no AgRg no REsp 1872934/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (grifamos).
Nesse sentido esse Tribunal já decidiu: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada configura erro inescusável, pois, de acordo com o art. 1021, caput, do Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. (0800188-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2019). (grifamos).
Finalmente, diante da ocorrência de erro grosseiro, não há que se recorrer ao princípio da fungibilidade, pois a sua aplicabilidade está adstrita à existência de dúvida objetiva na jurisprudência e doutrina, a respeito do cabimento do recurso.
Assim é que prevalece a jurisprudência no STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie.
Precedentes. 3.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável.
Precedentes. 4.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 5.
Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1009647/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifamos).
Daí que, se a opção recursal não se encontra embasada em dúvida razoável, não há que se reconhecer como válido o recurso erroneamente aviado.
Portanto, impossível o conhecimento do recurso, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado não conheça do agravo interno. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:21
Não conhecido o recurso de ANA MARIA FERREIRA - CPF: *18.***.*80-06 (AGRAVANTE), ANTONIA MARIA DA SILVA - CPF: *76.***.*28-72 (AGRAVANTE), ELIANE DE ARAUJO SANTOS - CPF: *01.***.*08-91 (AGRAVANTE), ELIAS PEDRO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*55-34 (AGRAVANTE),
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19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805311-71.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Antonia Maria da Silva e outros ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho - OAB/PB 13.338-B 1ª AGRAVADA: Federal de Seguros S/A (Massa Falida) ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - OAB/RJ 132.101 2ª AGRAVADA: Caixa Econômica Federal ADVOGADO: Eduardo Braz de Farias Ximenes - OAB/PB 12.136 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
INTERESSE JURÍDICO DA CEF COMO ADMINISTRADORA DO FCVS.
INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pleito de intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para integrar o feito como assistente simples, sob a alegação de que os contratos estariam vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Sustentam os agravantes que a CEF possui interesse jurídico na causa por ser a administradora do FCVS, o que justificaria sua intimação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na fase de cumprimento de sentença, a intimação da CEF como assistente simples com base em suposta vinculação dos contratos ao FCVS; e (ii) estabelecer se a não inclusão da CEF comprometeria a validade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação de terceiro para integrar o feito como assistente simples na fase de cumprimento de sentença exige demonstração inequívoca de interesse jurídico, o que não se verifica nos autos, pois a CEF não integrou a fase de conhecimento da demanda e não há comando legal ou judicial que autorize sua inclusão nesse momento processual. 4.
A inclusão da CEF na fase executiva implicaria indevida ampliação subjetiva do título judicial, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
O Tema 1011 do STF não estabelece obrigatoriedade de intimação da CEF em toda e qualquer demanda que envolva apólices públicas do ramo 66, exigindo, ao contrário, análise concreta da existência de interesse jurídico ou financeiro do fundo no caso específico. 6.
A mera apresentação de documentos extraídos do CADMUT não constitui prova inequívoca de vinculação contratual com o FCVS suficiente para impor à CEF o ônus de se manifestar ou intervir na execução, especialmente sem sentença que a envolva diretamente. 7.
A alegação de má-fé da CEF é infundada, uma vez que a instituição não integra a relação processual, não foi citada e não se pode presumir conduta dolosa com base apenas em interpretação subjetiva de documentos unilaterais. 8.
A hipótese de eventual nulidade futura pela ausência da CEF carece de respaldo fático ou jurídico nos autos, sendo conjectura que não autoriza o deferimento da intimação postulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão da CEF como assistente simples em fase de cumprimento de sentença depende de demonstração inequívoca de interesse jurídico, o que não se presume com base apenas em documentos unilaterais ou no vínculo ao FCVS. 2.
A ampliação do polo passivo em sede executiva, sem que o terceiro tenha integrado a fase de conhecimento, afronta o contraditório, a ampla defesa e o limite objetivo da coisa julgada. 3.
A mera vinculação ao ramo 66 das apólices públicas não implica, automaticamente, a obrigatoriedade de intervenção da CEF no processo executivo. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 64, § 4º; 546; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; MP 513/2010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 21.08.2020; TJPB, AI nº 0817547-26.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonia Maria da Silva e outros, em face da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária, proposta em face da Federal de Seguros S/A (Processo referência: 0004827-18.2009.8.15.0011), em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito formulado pelos agravantes, cujo intuito era a intimação da Caixa Econômica (CEF) para integrar o feito como assistente simples.
Para fundamentar suas pretensões, após sintetizarem a lide, discorrerem sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, sustentam em síntese, que os imóveis, objeto da ação, estariam vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Argumentam que a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico na lide e deve ser intimada para manifestação.
Asseveram que a decisão recorrida desconsiderou documentos extraídos do Cadastro Nacional dos Mutuários - CADMUT, que comprovariam a vinculação ao FCVS.
Destacam que a não inclusão da CEF pode comprometer a efetividade da execução e gerar nulidade futura.
Acrescentam que o Tema 1011 do STF reforça a responsabilidade do FCVS nos contratos habitacionais públicos (ramo 66).
Intentam a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 33721823).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 33828748).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 34755710).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 34774411). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Pois bem.
Como relatado, o cerne da controvérsia é a interlocutória que indeferiu o pleito formulado pelos agravantes, cujo intuito era a intimação da Caixa Econômica (CEF) para integrar o feito como assistente simples, sob o fundamento de que os contratos estariam vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), por ela administrado.
A decisão agravada indeferiu tal pedido, entendendo não estar demonstrado interesse jurídico da CEF, tampouco cabível redirecionamento da execução em sede de cumprimento de sentença, especialmente por ausência de previsão legal ou de comando expresso nesse sentido.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria, nos termos da decisão já proferida e devidamente fundamentada.
Avanço agora à análise de mérito do recurso.
Após analisar os autos, em especial os fundamentos apresentados pelos agravantes e os documentos que instruem o pedido, adianto que nego provimento ao agravo de instrumento, pelas razões a seguir aduzidas.
Participação da CEF na fase de conhecimento Os agravantes reconhecem que a CEF não integrou a fase de conhecimento da demanda, mas sustentam que isso não impediria sua intimação na fase de cumprimento de sentença, na condição de assistente simples, apenas para ciência e eventual manifestação.
Ocorre que o processo já se encontra em fase executiva, com sentença transitada em julgado.
Não é possível, nesta fase, ampliar o polo passivo ou impor intimações a sujeitos que não participaram da formação do título, sem que isso represente invasão indevida ao campo da cognição exauriente, própria da fase de conhecimento.
A colaborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA FEDERAL DE SEGUROS S.A.
PELA CAIXA SEGURADORA S.A.
IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO À PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINALMENTE INTENTADA.
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO GERADO EM DESFAVOR DA FEDERAL SEGUROS S.A.
TERCEIRA PESSOA NÃO ABARCADA PELOS EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA AO ART. 546, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, porquanto a decisão agravada apresenta-se de acordo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. - Considerando-se que a imposição de obrigação estabelecida em título judicial, em fase de cumprimento de sentença a terceiro que sequer integrou a relação processual originadora do título judicial exequendo, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, contraria o disposto no art. 546, do Código de Processo Civil, que limita os efeitos sentença transitada em julgado às partes contra quem foi proferida. (0817547-26.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). (grifamos).
Tema 1011 do STF e alegada obrigatoriedade da CEF Os agravantes também invocam o Tema 1011 do STF, segundo o qual as seguradoras que operavam apólices públicas (ramo 66) atuavam apenas como prestadoras de serviço, sendo o risco econômico da operação atribuído ao FCVS.
Contudo, não se pode extrair do referido julgado a conclusão automática de que a CEF deve ser intimada em toda e qualquer ação securitária ligada ao ramo 66.
O próprio STF ressalvou a necessidade de análise individualizada sobre a existência ou não de interesse jurídico ou financeiro do fundo no caso concreto.
Eis a tese firmada: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (grifamos).
Confira a ementa do julgado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). (destacamos).
No presente caso, o que se tem é mera alegação unilateral dos agravantes e juntada de CADMUTs, documentos cuja força probatória não permite, por si sós, a imposição de obrigações processuais à CEF.
Tal exigência dependeria de prova inequívoca e cognição exauriente, o que, reitero, não cabe no bojo de um cumprimento de sentença.
CADMUTs e vínculo com o FCVS Os agravantes argumentam que os CADMUTs apresentados comprovariam a vinculação dos contratos com o FCVS.
No entanto, mesmo admitindo a existência dessa vinculação, isso não implica, automaticamente, que a CEF deva ser chamada aos autos.
Os CADMUTs não têm natureza de título executivo, nem produzem efeitos jurídicos suficientes para alterar a relação processual executiva.
Além disso, a alegada vinculação precisa ser analisada à luz da relação contratual específica, do risco efetivo ao fundo e da natureza do crédito exequendo - questões que extrapolam o alcance da atual fase processual.
Alegação de má-fé da CEF Os agravantes acusam a CEF de má-fé, por negar interesse no feito mesmo diante dos documentos apresentados.
Essa alegação não se sustenta, ao menos com base nos autos.
A CEF não é parte no processo, não foi citada, nem teve oportunidade de apresentar defesa ou provas.
A presunção de má-fé não pode ser construída com base em interpretações subjetivas das manifestações da instituição financeira.
Exigir que a CEF atue quando entende que não há interesse é desproporcional e carece de base legal.
Suposta nulidade futura por ausência da CEF Quanto à possibilidade de nulidade futura, trata-se de mero juízo especulativo.
Não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que a ausência da CEF comprometerá a validade da execução.
Ao contrário, a decisão agravada respeita o contraditório, a ampla defesa e os limites do título executivo, sendo prudente e conforme à jurisprudência consolidada.
Se, no curso da execução, surgir fato novo que justifique a intervenção da CEF, nada impede que o juízo avalie e delibere de forma oportuna.
Logo, a interlocutória combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA SILVA - CPF: *76.***.*28-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 05:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO BRAZ DE FARIAS XIMENES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO BRAZ DE FARIAS XIMENES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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