TJPB - 0800926-96.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:59
Indeferido o pedido de RUDEMBERG DA SILVA CAVALCANTI - CPF: *31.***.*31-83 (REU)
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04/09/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:11
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800926-96.2025.8.15.0221 Decisão Vistos etc.
Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de RUDEMBERG DA SILVA CAVALCANTI.
O suspeito está preso desde 18 de maio de 2025.
O Parquet ofereceu denúncia e pugnou contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva. É o breve relatório.
Faz-se necessário apreciar a legalidade da prisão em comento eis que, no caso dos autos, notório o excesso de prazo. É de se recordar que o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal impõe a constante fiscalização da legalidade e proporcionalidade das prisões ao Juiz quanto aos processos sob sua competência.
No caso dos autos, o réu está preso desde 18 de maio de 2025, o que corresponde a quase 1 mês, apenas neste momento sendo recebida a denúncia.
A análise da ocorrência ou não de excesso de prazo deve computar-se globalmente e não em relação cada prazo processualmente previsto: Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. (STJ HC 578.901/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020) Outrossim, deve-se sempre avaliar a questão pautando-se no postulado da proporcionalidade, não se limitando a uma simples operação aritmética: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO RIGIDAMENTE IMPOSTO DE DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
NECESSIDADE DE EXAME À LUZ DA PROPORCIONALIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A duração da instrução criminal e da tramitação do feito deve submeter-se ao postulado da proporcionalidade, de modo a evitar a impunidade em casos de aguda complexidade.
Precedentes (HC 103385, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011; HC 92719, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008; HC 105133, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010; HC 102062, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010). 2.
O excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética, uma vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. 3. “A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal” (HC 109.723, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27.0612).
No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/05/2011. [...] (STF.
HC 119376, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2013 PUBLIC 29-11-2013).
Sabe-se, ademais, que o simples transcurso de prazos não é bastante a configurar ilegalidade da prisão: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO.
AMEAÇAS A TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
Anoto que o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela contumácia delitiva, uma vez que ele possui diversos processos criminais, ostentando condenação por crime hediondo bem como, pelo risco de prejudicar a instrução criminal visto que, existem relatos concretos de ameaças a testemunhas e de temor em relação ao acusado. 5.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6.
O reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade.
Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional. 7.
In casu, a ação penal proposta em desfavor do ora paciente tem seguido regular tramitação, considerando-se que a demora observada para o encerramento da instrução decorre das peculiaridades do feito, uma vez que foram analisados pedidos de revogação e relaxamento da prisão preventiva, a denúncia foi oferecida em 3/10/2018, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 6/6/2019, tendo sido a pronúncia proferida na mesma data, e, no presente, aguarda-se o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que foi remetido ao Tribunal em 20/8/2019.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10.
Habeas corpus não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça.
HC 533.013/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) No entanto, no caso concreto, observo que, do que consta dos autos, trata-se de suspeito tecnicamente primário e sujeito a penas não muito exasperada com dificílima aplicação de regime prisional fechado.
Não se trata aqui de negar a gravidade do crime, no entanto, o excesso de prazo prejudica a proporcionalidade da prisão e impõe a revogação da preventiva.
Em tal contexto, é mais proporcional a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor do custodiado.
Até porque, é notório que a aplicação de medidas cautelares e protetivas são suficientes para resguardar os interesses das vítimas e da ordem pública.
A denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche adequadamente aos requisitos dos art. 41 do Código de Processo Penal e vislumbro o preenchimento das condições da ação e pressupostos processuais.
Isto posto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de RUDEMBERG DA SILVA CAVALCANTI, aplicando-lhe, em substituição, MEDIDAS ALTERNATIVAS e PROTETIVAS previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: 1 - obrigação de manter atualizado o seu endereço e demais formas de contato nos autos, devendo comparecer em juízo para tanto todas as vezes que houver alteração; 2 - comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; e 3 - proibição de frequentar bares, casas noturnas, balneários, festas populares e outros locais onde seja costume o consumo de bebidas alcoólicas; 4 - proibição de se aproximar de sua companheira e de suas filhas a uma distância inferior a 200 metros ou com elas mater qualquer tipo de contato; e Isto posto, RECEBO a DENÚNCIA, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, devendo ser franqueada a liberdade ao suspeito se por outro motivo não deva permanecer preso.
Dispenso a expedição de termo de compromisso.
No entanto, o réu deve ser bem cientificado das condições que lhe foram impostas na presente decisão.
Outrossim, deverá ficar ciente que o descumprimento das medidas protetivas de urgência, especialmente a de afastamento do lar, poderá implicar, além de nova prisão, em crime com pena que pode chegar a 5 anos de reclusão.
Igualmente, o descumprimento da obrigação de prestar alimentos também poderá importar em prisão civil.
Defiro as diligências solicitadas pelo Ministério Público, retornem os autos à DEPOL para tal finalidade.
CITEM-SE.
Cientifique-se a parte denunciada de que lhes é concedido o prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação, oportunidade em que poderá arguir preliminares, arrolar testemunha e apresentar toda a matéria de defesa que lhe é pertinente, sob pena de preclusão.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
17/06/2025 12:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:47
Revogada a Prisão
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13/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:39
Juntada de Petição de denúncia
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de denúncia
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11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:48
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/06/2025 08:48
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/06/2025 14:36
Juntada de Informações
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22/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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