TJPB - 0800947-38.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:57
Baixa Definitiva
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15/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 16:55
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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04/07/2025 23:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0800947-38.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Jose Morais de Souto Filho EMBARGADOS: Jacinta de Fátima de Oliveira Ramos ADVOGADO: Gerson Dantas Soares - OAB/PB 17.696 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo ente público contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, por sua vez, desproveu o recurso fazendário e proveu o recurso da embargada, em Ação de Cobrança ajuizada para reconhecimento e pagamento de férias não usufruídas.
O embargante alegou omissão do acórdão quanto à ausência de requerimento administrativo e ao impeditivo de acumulação superior a dois períodos aquisitivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado relativamente aos requisitos para a conversão das férias não gozadas em pecúnia, notadamente sobre a necessidade de requerimento administrativo e a limitação de acumulação de períodos aquisitivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando ao reexame da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões controvertidas, assentando que a conversão das férias não gozadas em pecúnia é devida, ainda que ausente requerimento administrativo, com fundamento na jurisprudência do STF (Tema 635), que reconhece a possibilidade de indenização quando não mais possível o gozo do direito. 5.
Quanto à alegada limitação à acumulação de períodos, o acórdão esclareceu que a norma do art. 79 da LC 58/2003 impõe dever à Administração Pública de assegurar a fruição das férias no prazo legal, não podendo ser invocada para prejudicar o servidor, especialmente quando a não concessão se deu por inércia do próprio Estado. 6.
O embargante pretende, em verdade, rediscutir fundamentos já analisados e decididos, utilizando inadequadamente os embargos de declaração com finalidade infringente, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 7.
Ausente qualquer vício na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de requerimento administrativo não impede a conversão em pecúnia de férias não gozadas quando não mais possível a fruição, conforme entendimento firmado pelo STF. 2.
A limitação legal à acumulação de períodos de férias não pode ser oposta ao servidor quando a não fruição se deu por inércia da Administração Pública. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 1.022; LC nº 58/2003, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 07.03.2013 (Tema 635); STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 22.11.2024; TJPB, ApC nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido o agravo interno interposto em face de decisão monocrática que desproveu o apelo fazendário e proveu o apelo de Jacinta de Fátima de Oliveira Ramos, ambos desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, julgando procedente a pretensão deduzida na Ação de Cobrança nº 0800947-38.2023.8.15.2001.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão não se manifestou quanto aos requisitos para conversão, em pecúnia, das férias não gozadas, especialmente quanto à ausência de requerimento administrativo e, subsidiariamente, ao impeditivo de acumulação superior a dois períodos aquisitivos (ID. 33715169).
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o embargado (ID. 35098868). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão merece integração para análise dos requisitos para conversão, em pecúnia, das férias não gozadas, especialmente quanto à ausência de requerimento administrativo e, subsidiariamente, ao impeditivo de acumulação superior a dois períodos aquisitivos.
Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento da pretensão integradora.
A embargada, servidora pública aposentada, ajuizou a presente demanda, objetivando o reconhecimento do direito às férias, não usufruídas enquanto este se encontrava em atividade, acrescidas de seu correspondente terço constitucional.
Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 previu seu pagamento como direitos sociais de todos os trabalhadores, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Nesse contexto, restou evidenciado que à embargada eram devidas as férias, acrescidas do terço, tudo proporcionalmente ao tempo efetivo de exercício do cargo e não alcançada pela prescrição quinquenal, e que eventualmente não tenham sido adimplidos.
Na oportunidade, esclareceu-se quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para sua fruição.
O direito deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente do condicionamento de formalidades burocráticas administrativas, conforme orientação do STF, em repercussão geral, quando dos julgamentos do ARE 721.001 (Tema 635): Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
O embargante pontuou que o art. 79 da LC 58/2003 só permite a acumulação de até 2 (dois) períodos de férias, cuja fruição somente poderia ser autorizada até 24 meses do período aquisitivo, tendo assim disposto: Art. 79 - O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º - O direito às férias se perfaz a cada 12 meses de efetivo exercício. § 2º - O gozo de férias, observado o interesse público, dar-se-á até o vigésimo quarto mês após a aquisição do direito de que trata o § 1º deste artigo. § 3º - No vigésimo terceiro mês após a aquisição de cada período, a Administração deverá conceder automaticamente o gozo de férias. § 4º - É vedada a compensação de faltas ou afastamentos legais com os dias correspondentes ao período de férias.
Todavia, tal entendimento não prosperou, pois a limitação legal de acúmulo das férias não é dirigida ao servidor, mas à própria Administração Pública, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público, sendo cogente sua concessão após o 23º mês da data da aquisição (citado § 3º).
Logo, se o próprio Estado da Paraíba não observou o dispositivo apontado e suspendeu as férias do servidor falecido além do limite do art. 79 da LC 58/03, não podem seus herdeiros ser prejudicados e ficar sem receber a pecúnia dos períodos de férias não gozados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Portanto, estando devidamente comprovado que a embargada não gozou do benefício enquanto estava em atividade, admitiu-se a conversão do direito em pecúnia de todo período requerido na exordial.
Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA DE OLIVEIRA RAMOS em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA DE OLIVEIRA RAMOS em 14/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
18/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA DE OLIVEIRA RAMOS em 09/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de JACINTA DE FATIMA DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *74.***.*83-15 (APELANTE) e provido
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31/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/10/2024 20:51
Recebidos os autos
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26/10/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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