TJPB - 0839757-19.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:51
Baixa Definitiva
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15/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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11/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de HELIO VIEGAS FIGUEIREDO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de HELIO VIEGAS FIGUEIREDO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0839757-19.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Hélio Viegas Figueiredo Filho ADVOGADO: Luiz Felipe Lima Lins - OAB/PB 14.216 APELADA: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB/JP ADVOGADA: Larissa Câmara da Fonseca Belmont - OAB/PB 19353-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR QUINQUÊNIO E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA E LEI MUNICIPAL.
EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO.
REGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB, objetivando o restabelecimento da gratificação por quinquênio e da gratificação de função, em percentuais vinculados ao vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças retroativas e reflexos.
O autor sustenta que as normas da Lei Complementar nº 51/2008 não se aplicam a sua categoria funcional, vinculada ao PCCR da SEMOB, e que a conjugação normativa promovida pela decisão viola o princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, vigora o regime estatutário originário, com pagamento do adicional de quinquênio vinculado ao vencimento, ou se incide a sistemática da LC nº 51/2008, com incorporação ao vencimento; (ii) estabelecer se há direito do servidor ao restabelecimento da vinculação percentual das gratificações ao vencimento básico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, em controle difuso e com efeitos “ex tunc”, repristinou a sistemática estatutária anterior apenas até 06/04/2008, pois, a partir de 07/04/2008, passou a viger a LC nº 51/2008, que extinguiu expressamente o adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais. 4.
A LC nº 51/2008 não possui o vício formal que contaminou os atos normativos anteriores, porquanto editada mediante regular processo legislativo, sendo legítima a incorporação do adicional ao vencimento, afastando-se a possibilidade de pagamento vinculado em percentual. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, após a declaração de inconstitucionalidade das normas que criaram a VPNI, a sistemática legal vigente é a definida pela LC nº 51/2008, impondo-se a manutenção da decisão que negou o pedido de restabelecimento do adicional em percentuais sobre o vencimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de inconstitucionalidade de norma que extingue ou transforma adicional remuneratório em VPNI tem efeitos repristinatórios limitados ao período anterior à vigência de nova lei válida que regule a matéria. 2.
A incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores municipais, determinada pela LC nº 51/2008, constitui regime jurídico vigente e válido, afastando a possibilidade de pagamento vinculado em percentual ao vencimento. 3.
Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da forma de cálculo de vantagens, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; LC Municipal nº 51/2008, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Pleno, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 31/05/2017; TJPB, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0029251-37.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 18/02/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hélio Viegas Figueiredo Filho, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0839757-19.2022.8.15.2001, proposta contra a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB.
O Juízo “a quo” compreendeu que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a revogação de gratificações que se transformam em vantagem nominal, desde que o valor nominal seja preservado para evitar redução de vencimentos (ID. 35017353).
Nas razões do apelo, o autor/apelante alega que as disposições contidas na Lei Complementar nº 51/2008 não se aplicam a ele, ante o seu caráter especial, visto tratar-se de PCCR dos servidores da área da saúde do Município João Pessoa, carreira absolutamente distinta da ocupada pelo mesmo.
Aduz que “assim como todos os servidores públicos da SEMOB/JP, nunca teve os "Quinquênios e a "Gratificação de Função Incorporada" somados ao vencimento básico.
Ao revés, tais vantagens foram transformadas em VPNI, tal como prescrevia a Lei nº 11.404/2008, posteriormente declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.” Em seguida, assevera que “a conjugação de normas especiais (PCCR da SEMOB e PCCR da Saúde) inaugura uma terceira norma, o que consiste em grave ofensa à separação dos poderes, visto que estaria o Poder Judiciário usurpando a função legislativa” Ao final, requer o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença recorrida (ID. 35017354).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID. 35017357).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda com o objetivo de obter o restabelecimento da gratificação por quinquênio de efetivo exercício e da gratificação de função, em percentuais vinculados ao atual vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças existentes entre os valores que foram pagos e àqueles realmente devidos, observado o prazo prescricional quinquenal, e ainda, de todos os reflexos remuneratórios do direito de percepção das diferenças devidas e não pagas.
O Magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a presente demanda, considerou que “Ressalte-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que a revogação de uma gratificação a transforma em vantagem nominal, desvinculada dos critérios de atualização derrogados.
Preservando o valor nominal, para que não haja redução de vencimentos, a jurisprudência tem sido pacífica quanto a possibilidade da mudança do cálculo de gratificações, haja vista que não se reconhece direito adquirido ao regime jurídico” (ID. 35017353).
Pois bem.
No âmbito do Município de João Pessoa, a parcela remuneratória denominada “quinquênio” é disciplinada pelos arts. 179, inciso II, e 180, caput, ambos do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n.º 2.380/1979), que preveem o seu pagamento à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício.
Art. 179.
Conceder-se-á gratificação: [...] II – por qüinquênio de efetivo exercício; [...] Art. 180.
O adicional previsto no inciso II do artigo 179, será concedido à base de 5% (cinco por cento) do vencimento, por qüinquênio de efetivo exercício e será devido a partir da regularização do pedido.
No ano de 2006, o Poder Executivo Municipal editou a Medida Provisória n.º 12, que, em seu art. 2º, determinou o “congelamento” de todos os adicionais, gratificações e demais acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores municipais, no que se incluem os quinquênios, que passaram a ser pagos de forma desvinculada do vencimento básico.
Art. 2º O menor vencimento dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, inclusive os prestadores de serviço, será R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficando os adicionais, gratificações e demais acréscimos pecuniários desvinculados, em absoluto, do vencimento básico.
Ocorre que, em fevereiro do ano seguinte, a referida MP caducou, por não ter sido convertida em lei antes de ser atingido o seu prazo máximo de vigência, de modo que voltou a vigorar a normativa anterior, que previa o pagamento de modo vinculado ao vencimento.
Em 2008, por sua vez, o Município editou a Medida Provisória n.º 21/2008 – posteriormente convertida na Lei Municipal n.º 11.404/2008 –, em cujo art. 4º se determinou a transformação do adicional de quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, desvinculando novamente aquela parcela remuneratória do vencimento básico do servidor.
Art. - 4º Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, toda importância financeira percebida pelas categorias funcionais ressalvadas no art. 3º da presente Lei, pagas em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo em comissão ou de qualquer outra natureza, bem como o adicional de que trata o inciso II, do art. 179 c/c o art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/79. § 1º - A VPNI de que trata o caput deste artigo ficará desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do servidor e de suas posteriores correções e atualizações. § 2º - Nenhuma parcela remuneratória percebida pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento, cargo em comissão, ou de qualquer outra natureza, poderá ser objeto de incorporação à remuneração do servidor público do município, seja no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Ainda no ano de 2008, foi editada a Lei Complementar Municipal n.º 51, de 07 de abril daquele ano, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os Servidores da Categoria Ocupacional da Saúde, e que, em seu art. 59, extinguiu expressamente o adicional de quinquênio para todos os servidores da Administração Municipal Direta e Indireta, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico.
Art. 59 - A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta.
O Pleno deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0101296-28.2010.815.0000, suscitado nos autos da Apelação Cível n.º 0029251-37.2010.8.15.2001, declarou, por meio de controle difuso, a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal n.º 21/2008 – e, por arrastamento, da Lei Municipal n.º 11.404/2008 –, sem modulação dos efeitos, em Acórdão que restou assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 11.404/08 DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 21/2008.
PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE TRATAR-SE DE CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE. - A possibilidade de controle pela via de exceção ou defesa (controle difuso) decorre do fato de que a lei inquinada fere a própria Constituição Federal. - Tratando-se de omissão na Lei Orgânica, que deveria reproduzir, automaticamente, norma de observância obrigatória da Constituição Federal concernente ao processo legislativo, a rigor, o confronto transcende à Lei Orgânica e afronta a própria Constituição Federal ou a interpretação do STF, que autoriza a edição de medida provisória, desde que haja a previsão na lei orgânica.
MÉRITO.
MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA PELO GESTOR MUNICIPAL SEM AUTORIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO LEGISLATIVO.
NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
LIMITAÇÃO A HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ART. 27 DA LEI 9.868/99.
AUSÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL.
INAPLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
EFEITOS EX TUNC E INTER PARTES. - A Lei nº 11.404/2008 resultou da conversão da MP nº 21/2008, editada pelo Chefe do Executivo Municipal quando não havia autorização na Lei Orgânica Municipal para tanto. - A Medida Provisória, editada, sem respaldo na LOM feriu norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo. - Modulação dos Efeitos.
A não aplicação do princípio da nulidade há que se basear em fundamento constitucional, concretamente evidenciado, ficando excluídas do processo decisório quaisquer justificativas rasas e puramente pragmáticas, como atingimento de políticas públicas como um todo. - Não é possível limitar-se os efeitos temporais da decisão apontando, de maneira genérica, que a repristinação poderia inviabilizar a gestão municipal, sob pena de assim agindo, frustrar-se inúmeras pretensões de cobrança em face da Fazenda Pública, fomentando o desrespeito ao ordenamento constitucional por parte do Estado que se beneficiaria de suas próprias atitudes ilícitas. – In casu, não há qualquer demonstração objetiva de que a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, trará uma repercussão financeira negativa ao Município, a ponto de se admitir que a manutenção dos efeitos da norma viciada seria mais consentânea com o interesse social, razão pela qual inviável a fixação pro futuro da declaração de inconstitucionalidade. (TJPB, Pleno, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, julgado em 31/05/2017) Como se pode ver, enfatizou-se que a instituição de medidas provisórias pelo Poder Executivo Municipal só seria possível mediante previsão expressa na Lei Orgânica, o que, no Município de João Pessoa, só veio a ocorrer com o advento da Emenda à Lei Orgânica n.º 12/2008, cuja promulgação se deu em 26/09/2008, depois, portanto, da edição da Medida Provisória n.º 21, ocorrida em 28/03/2008, sendo esse o fundamento da sua invalidade.
Após o julgamento pelo Pleno, procedeu-se, na Primeira Câmara Cível, à apreciação da Apelação em que o Incidente fora instaurado, tendo aquele Órgão Fracionário lavrado Acórdão que contou com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR.
DESCONGELAMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULOS DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES.
PLEITO DE VINCULAÇÃO DE TAIS PARCELAS AO VENCIMENTO BASE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA MUNICIPAL Nº 21/2008 QUE AS TRANSFORMOU EM VPNI.
ALEGAÇÃO DE QUE FORA EDITADA SEM PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
POSTERIOR CONVERSÃO NA LEI Nº 11.404/08.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP E DA LEI MUNICIPAL, POR ARRASTAMENTO, DECLARAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO PELO TRIBUNAL PLENO COM EFEITOS EX TUNC.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal autoriza a edição de Medida Provisória pelo Chefe do Executivo desde que haja a previsão desta espécie normativa na Lei Orgânica Municipal.
A Medida Provisória, editada, sem respaldo na LOM fere norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Tendo sido declarada a Inconstitucionalidade da MP Nº 21/2008 e por arrastamento da Lei Municipal nº 11.404/08, pelo Tribunal Pleno, em controle difuso, com efeitos ex tunc, consequentemente, deve ser provido o Apelo para que seja julgada procedente a Ação Ordinária, a fim de serem descongelados os adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas, fazendo com que eles sejam pagos em percentuais vinculados ao vencimento básico (como era feito antes da MP 21/2008, convertida na Lei 11.404/08) (TJPB, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0029251-37.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, julgado em 18/02/2020) Observa-se, assim, que a Primeira Câmara Cível concluiu que, com a declaração de inconstitucionalidade da MP n.º 21/2008 e da Lei n.º 11.404/2008, voltou a vigorar a sistemática de vinculação do adicional de quinquênio ao vencimento dos servidores, nos exatos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, acima mencionado, dado o efeito repristinatório causado pela invalidação das normas impugnadas.
Dito isso, na presente hipótese a controvérsia consiste em definir qual norma seria aplicável após a declaração de inconstitucionalidade da MP n.º 21/2008 e da Lei n.º 11.404/2008: o Estatuto dos Servidores Municipais, que prevê o pagamento em percentual incidente sobre o vencimento, ou a LC n.º 51/2008, segundo a qual a verba deve ser incorporada ao vencimento.
Ressalte-se que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 padece do mesmo vício de inconstitucionalidade da MP n.º 21/2008 e da Lei n.º 11.404/2008, uma vez que, como mencionado acima, a declaração de inconstitucionalidade desses Atos Normativos se fundamentou na existência de vício de natureza formal, qual seja, a falta de previsão na Lei Orgânica Municipal acerca da possibilidade de o Poder Executivo editar medidas provisórias, raciocínio que, por óbvio, não se aplica às leis complementares.
Anoto, ainda, que o próprio Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, consignou expressamente que o vício era meramente formal e que, por isso, nada impediria que o congelamento salarial fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, conforme se pode apreender da leitura do seguinte trecho do Voto do Relator: Ressalte-se que não se está aqui adentrando no mérito da VPNI, ou da possibilidade ou não de desvinculação dos adicionais e gratificações do vencimento básico do servidor, mas sim declarando a inconstitucionalidade formal do ato normativo que promoveu tais alterações (in casu, a Lei nº 11.404/2008).
Logo, nada impede que norma futura venha a promover tais modificações, desde que respeitadas as regras do processo legislativo.
No mais, é importante pontuar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008 – após, portanto, a edição da Medida Provisória n.º 21/2008, ocorrida em 28/03/2008.
Tal constatação conduz à conclusão de que, com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais.
Assim sendo, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o restabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
Art. 59 – A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, ou seja, diante do instituto da repristinação, restabeleceu-se a vigência da lei que incorporou e extinguiu o adicional referido, impondo-se a rejeição da pretensão do autor/apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória.
Dessa forma, no que diz respeito ao restabelecimento das vantagens em percentuais (5%) vinculados ao atual vencimento básico, por qüinquênio de efetivo exercício, tal qual como determinava o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n.º 2.380/1979), vislumbro que, diante de todo o exposto, tal matéria passou a ser regida pela LC nº 51/2008 que, como demonstrado anteriormente, extinguiu tais vantagens, ficando incorporada ao vencimento dos servidores municipais, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:37
Conhecido o recurso de HELIO VIEGAS FIGUEIREDO FILHO - CPF: *79.***.*20-53 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO VIEGAS FIGUEIREDO FILHO - CPF: *79.***.*20-53 (APELANTE).
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30/05/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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