TJPB - 0807029-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCEL NUNES DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCEL NUNES DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807029-06.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Marcel Nunes de Farias ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza - OAB/PB 10.376-A AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pelo agravante contra instituição bancária, objetivando a suspensão dos descontos relativos a contratos de empréstimos alegadamente fraudulentos.
O agravante alegou a existência de elementos suficientes para a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano financeiro.
Pleiteou a concessão de antecipação de tutela recursal, deferida monocraticamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para suspender os descontos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.
No caso concreto, os elementos probatórios indicam a ocorrência de contratações suspeitas realizadas em um único dia, sem a anuência do agravante, com imediata transferência dos valores a terceiros, configurando indícios suficientes de fraude e vulnerabilidade do consumidor. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias é consagrada pela Súmula nº 479 do STJ, não se exigindo a demonstração de culpa. 6.
A continuidade dos descontos compromete a subsistência do agravante, caracterizando risco de dano irreparável ou de difícil reparação, enquanto a suspensão não acarreta perigo de irreversibilidade, podendo ser revertida caso se comprove a validade das contratações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência para suspensão de descontos em conta bancária é cabível quando há indícios de contratação fraudulenta e risco de comprometimento da subsistência do consumidor. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPB, AI nº 0828202-23.2024.8.15.0000, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJPB, AI nº 0821716-22.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcel Nunes de Farias, desafiando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0802066-42.2024.8.15.0241, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O Juízo “a quo”, considerando não atendidos os requisitos autorizadores, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada para suspender os descontos relativos a empréstimos reputados fraudulentos (ID. 109706170, dos autos originários).
Em suas razões, alegou o agravante alegou que há elementos de informação suficientes para apontar dúvida razoável quando a legalidade dos empréstimos pessoais, cabendo ao banco a comprovação da regularidade das operações quando questionadas pelo cliente, perante a regra da inversão do ônus da prova favorável ao consumidor, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante do grave risco de dano financeiro, pugnou pela reforma da decisão, com a antecipação de tutela recursal, deferida no ID. 34217723.
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o agravado (ID. 34929500).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito (ID. 35063584). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
De início, faz-se necessário registrar algumas considerações acerca do instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), foram introduzidas, em contraponto às tutelas definitivas, as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.
As tutelas de urgência possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, como se vê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, tem-se que o agravado ajuizou a ação originária apontando serem fraudulentos os contratos de empréstimo pessoal realizados através do acesso indevido à sua conta bancária, mantida junto ao agravado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da prova documental encartada, percebe-se que, em um único dia (02/07/2024), houve a contratação de 4 (quatro) empréstimos pessoais (nºs. 4393756, 4406244 e 4409154 e 4412831), os quais totalizam R$ 24.000,00.
Destes, apenas um teve seu valor espontaneamente estornado pelo banco (Contrato nº 4412831), tendo os demais sido objeto de transferência bancária para outros titulares, no mesmo dia (ID. 34167260, p. 3).
Evidenciada a boa-fé do agravante, foi lavrado boletim de ocorrência policial (ID. 102731566, dos autos originários) e contactada a ouvidoria da instituição financeira (ID. 34167258).
Nesse contexto, tenho como suficientes as provas encartadas para, em juízo de cognição sumária, vislumbrar a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, decorrente dos descontos a serem operados sobre verba de natureza alimentar, diminuindo os valores destinados à sua subsistência.
Por outro lado, não há perigo da irreversibilidade da medida, pois, ao final, se vencida a parte promovente, ou a qualquer tempo, há a possibilidade de inclusão novamente dos descontos, sem qualquer prejuízo.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ATUAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
VINCULAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE.
POSSÍVEL FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO APARENTA CARACTERIZADA.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO OUTRORA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado.
O banco sustenta a culpa exclusiva da vítima, alegando que o agravado, pessoa adulta e instruída, agiu de forma negligente ao fornecer informações sensíveis e realizar transferências bancárias sem a devida cautela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a culpa exclusiva da vítima é suficiente para afastar a responsabilidade do banco pelos danos sofridos pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a atuação de correspondente bancário na contratação do empréstimo implica a responsabilidade da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a demonstração da culpa exclusiva da vítima para a exclusão de sua responsabilidade. [...] 6.
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 479, consolida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações, de modo que a participação de terceiro na fraude não rompe o nexo causal. 7.
Diante da inexistência de prova inequívoca da culpa exclusiva da vítima e considerando a necessidade de garantir sua subsistência, deve ser mantida a decisão que suspendeu os descontos indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, salvo demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2.
A atuação de correspondente bancário vincula a instituição financeira à responsabilidade pelos danos decorrentes da contratação irregular de empréstimo. 3.
O fortuito interno, caracterizado pela falha na prestação do serviço bancário, não afasta o dever de indenizar. [...] (0828202-23.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
MULTA COMPROVADAMENTE CUMPRIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú BMG S.A. contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspender os descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, Maria José da Silva Souza, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00.
O banco agravante alega ausência de requisitos para concessão da tutela e sustenta que a suspensão dos descontos configuraria decisão de mérito antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como a adequação da imposição de multa por descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela antecipada se fundamenta na probabilidade do direito e no risco de dano, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau, que identificou indícios de ausência de contratação do empréstimo pela autora.
A autora depositou judicialmente o valor supostamente contratado, reforçando a verossimilhança de suas alegações. 4.
A continuidade dos descontos comprometeria o sustento da autora, aposentada que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo, caracterizando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
A alegação de que a decisão liminar antecipa o mérito não se sustenta, pois, se verificada a validade do contrato, o banco poderá retomar a cobrança dos valores devidos. 6.
O banco agravante comprovou nos autos o cumprimento da decisão e suspensão dos descontos, de modo que a multa fixada não acarreta mais prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que suspendeu os descontos no benefício previdenciário da autora.
Tese de julgamento: 1.
A tutela antecipada para suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível quando há indícios de contratação não reconhecida e o desconto compromete o sustento do beneficiário. 2.
A imposição de multa por descumprimento da tutela antecipada é adequada enquanto necessária para assegurar o cumprimento da decisão, podendo ser reavaliada caso o cumprimento seja comprovado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência não citada no acórdão. (0821716-22.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Assim, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, o deferimento da antecipação de tutela se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo de instrumento, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, determinando-se a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal nºs. 4393756, 4406244 e 4409154, confirmando a tutela antecipada nesta instância “ad quem”. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:37
Conhecido o recurso de MARCEL NUNES DE FARIAS - CPF: *46.***.*56-04 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 22:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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