TJPB - 0808520-59.2024.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 19:07
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Santa Rita TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0808520-59.2024.8.15.0331 Data – 25 de junho de 2025, às 11h00min Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Dra.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Promotor de Justiça: Dr.
Alexandre Varandas Paiva Denunciados: OTAVIANO OLIVEIRA DA SILVA Defensor Público: Dr.
Deoclécio Coutinho de Araújo Neto OAB/PB 15.276 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: Aos 25 dias do mês de agosto do ano de 2025, na sala de audiências da 1ª Vara Mista da Comarca de João Pessoa/PB, presente a MM.
Juíza de Direito, comigo, servidor abaixo assinado e as partes listada acima, foi aberta a audiência designada para instrução e julgamento.
Verificou-se, entretanto, que a Penitenciária Padrão de Santa Rita não solicitou acesso para participação do apenado OTAVIANO OLIVEIRA DA SILVA, o que inviabilizou a realização do ato.
Pela MM.
Juíza foi proferida o seguinte despacho: “Visto.
Considerando a falta de apresentação do acusado, torno prejudicada a realização da audiência, de logo, redesignada para o dia 22/09/2025, às 08h, na sala de audiências desta unidade forense.
Oficie-se à Penitenciária Padrão para que expedientes dessa natureza não voltem a se repetir.
Renovem-se as intimações das testemunhas.
Cientes os presentes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” DISPOSIÇÕES FINAIS: Nada mais se registrou.
A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
27/08/2025 09:40
Juntada de comunicações
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27/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:37
Juntada de Ofício
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27/08/2025 09:35
Juntada de comunicações
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27/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:33
Juntada de Ofício
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27/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2025 08:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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26/08/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2025 11:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 12:56
Juntada de comunicações
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25/06/2025 12:46
Juntada de comunicações
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25/06/2025 03:41
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 12:51
Juntada de Petição de cota
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20/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita Processo n°0808520-59.2024.8.15.0331 DECISÃO RÉU PRESO Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de OTAVIANO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (ID 105203950 ).
A denúncia foi recebida por este Juízo, conforme decisão registrada no ID 112635935.
O acusado foi regularmente citado, conforme comprova o documento de ID nº 113026804, tendo, por meio de defensor constituído, apresentado tempestivamente resposta à acusação.
Na referida peça, manifestou-se no sentido de não anuir com os termos da exordial acusatória, reservando-se, contudo, ao direito de apresentar defesa técnica mais ampla em momento oportuno.
Limitou-se, assim, à indicação de testemunhas e à juntada do instrumento de mandato, conforme se depreende dos documentos de ID nº 113927584 e ID nº 113927587. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Não há, de plano, elementos que comprovem a presença de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, o que impede a absolvição sumária.
Além disso, inexistindo diligências prévias a serem realizadas, o feito deve prosseguir para a fase de instrução processual.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 399 e seguintes, do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2025, pelas 11:00h, no Fórum Local.
Notificações e intimações de praxe.
Cumpra-se Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/06/2025 12:05
Juntada de comunicações
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18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:57
Juntada de Ofício
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18/06/2025 10:49
Juntada de comunicações
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18/06/2025 10:46
Juntada de Ofício
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18/06/2025 10:40
Juntada de comunicações
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18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 11:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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12/06/2025 10:26
Determinada diligência
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11/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de OTAVIANO OLIVEIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de OTAVIANO OLIVEIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 12:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 01:23
Juntada de Petição de cota
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27/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:35
Juntada de Petição de cota
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11/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 21:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 20:37
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2024 19:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de denúncia
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10/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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08/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 13:54
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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