TJPB - 0803960-05.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803960-05.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nomeação] AUTOR: ELIDIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE CUITEGI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, MM Juiz(a) de Direito em Substituição Cumulativa deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803960-05.2025.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ELIDIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias.
Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência.
Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência una designe-se.
Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará o julgamento da lide no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. ".
Advogados do(a) AUTOR: AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES - PB30975, CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - PB20332, MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES - PB22376 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
GUARABIRA-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
14/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803960-05.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Ao magistrado cabe a análise das matérias de ordem pública contidas na demanda, seja por provocação ou de ofício, sem prejuízo da análise posterior das matérias preliminares ou prejudiciais ao mérito.
No caso concreto, a parte autora procura demonstrar a ausência de coisa julgada sob dois prismas: fato novo e julgamento aquém nos autos de nº 0806054- 28.2022.8.15.0181.
No contexto processual, o fato superveniente é um fenômeno com gênese extraprocessual que opera efeitos exclusivamente endógenos na ação em discussão, isso porque o julgamento deve refletir o estado da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Assim, é dever do julgador considerar a ocorrência, após a inauguração da ação, de fato constitutivo, modificativo e extintivo do direito material litigado, desde que imbricado ao pedido e causa de pedir, para a resolução definitiva da questão posta.
Logo, o fato novo pode ser conceituado como elemento estritamente casuístico e sem força transcendental, incapaz de desnaturar ou possibilitar debates amiúde sobre o que já se fez coisa julgada, mesmo que em novo cenário, sob pena de se eternizar demandas.
Ademais, e somente para argumentar, o dito fato novo já constava como uma das teses da causa de pedir no processo julgado.
Todavia, a inocorrência da coisa julgada material em virtude do julgamento citra petita, tem razão de ser, pois se liga, não só aos efeitos panprocessuais da própria autoridade da decisão imutável mas de sua eficácia preclusiva, consubstanciada no art. 508 do CPC.
No caso antanho, a parte autora, classificada fora do número de vagas, pleiteava, dentro do prazo de validade do certame, sua nomeação sob a tese da preterição arbitrária - gênero - e ocupação clandestina e violação à ordem classificatória, em razão de vacância – espécies.
Com efeito, só se apreciou a primeira proposição, que é, incontestavelmente, coisa julgada. É bem certo que o demandante poderia/deveria ter provocado, tanto o juízo a quo, quanto o juízo ad quem, por meio de embargos de declaração a fim de suprir a omissão que ora tenta reparar.
Ocorre que o CPC restringe a limitação objetiva da coisa julgada ao dispositivo da sentença, pois só aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte, objeto de cognição judicial, é alcançado por sua autoridade.
Em outras palavras, “a imutabilidade, ínsita à coisa julgada, somente atinge a parte dispositiva da sentença” (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Manual de processo de conhecimento , São Paulo: Ed.
RT, 2006, p. 641).
Por esse motivo, são expressamente afastados de seus limites: i) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; ii) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e iii) a apreciação da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo Nessa ordem de ideias, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor, ainda que o pedido de configuração da preterição em razão da violação da ordem de convocação se situe no campo implícito, como foi o caso.
O STJ possui orientação firme de que ‘o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)’” Por essa razão, a parte que não foi decidida – e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita –, “poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora” (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante , São Paulo: Ed.
RT, 2013, p. 804).
Isso porque, a eficácia preclusiva da coisa julgada incide sobre as matérias apreciadas pelo julgador no dispositivo da decisão, o qual deve possuir congruência com os elementos da demanda.
Neste descortino, entendo que não há coisa julgada ou eficácia preclusiva no processo em questão, que tem por finalidade buscar o reconhecimento da preterição, em razão da violação da ordem de classificação, e por via de consequência, se o candidato em cadastro de reserva desse direito faz jus, e se ele convola-se em líquido e certo ao classificado em razão de vacância.
Dito tudo isso, passo à análise do pedido de tutela.
Cuidam os autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA ANTECIPADA.
Em síntese, narra o demandante preterição arbitrária em face da violação da ordem convocatória do aprovado fora do número de vagas em razão de vacância.
Aduz que se submeteu ao certame nº 003/2018 promovido pelo Município de Cuitegi, concorrendo ao cargo de Professor de Matemática, cujo edital previa inicialmente 02 vagas, no qual logrou a 5ª colocação.
Narra que os candidatos aprovados em 1º e 2º lugar foram nomeados para ocupar as vagas previstas no edital.
Contudo, ambos foram posteriormente exonerados e o candidato aprovado na 3ª colocação foi nomeado, mas veio a falecer após sua posse, e em seguida, o candidato classificado em 4º lugar foi nomeado para preencher uma das vagas remanescentes e a outra continua desocupada.
Liminarmente, requer nomeação em caráter urgente e evidente.
Relatei o necessário, decido.
A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só comporta o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC), requisitos que consistem no fumus boni iuris e periculum in mora.
Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação às situações retromencionadas.
Amalgamando-se a isso, tem-se que o pedido não pode se desvelar em medida irreversível, sob pena de fulminar o caráter provisório típico da cognição perfunctória ao promover a satisfação do pleito, ainda que parcial, ao arrepio do contraditório e ampla defesa.
Em matéria fazendária, o art. 300, § 3º do CPC, encontra correspondência com o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminares satisfativas, sob pena de inviabilizar o retorno ao estado atual em caso de revogação, além de ter as regras de concessão amparadas pela Lei 9.494/97.
Já a tutela de evidência, conforme os ditames do art. 311, II e III, do CPC/15, será concedida liminarmente tão somente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
No caso em liça, não vislumbro os elementos causais do pedido urgente ou evidente.
Assaz salientar que o pedido da tutela de evidência é paradoxal ao pedido incidental exibição de documentos.
Ademais, a pretensão de caracterizar a preterição, na modalidade violação da ordem convocatória, e se isso é aplicável aos candidatos em cadastro de reserva, é matéria puramente de direito, inexistindo, portanto, causa de pedir nesse ponto.
Outrossim, não assiste também ao autor a probabilidade de direito vindicada na variante urgente.
Explico.
O STF no RE 837311 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 784, DJe de 18/4/2016), cuja ilustrativa e pedagógica ementa que abaixo reproduzo, assim decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2016).
Pela leitura da tese, facilmente conclui-se: 1) Candidato aprovado: 1.1) Possui direito subjetivo à vaga, vinculando à Administração Pública, cujo espaço de discricionariedade é reduzido ao momento oportuno e conveniente de nomeação dentro do prazo de validade do certame; 1.2) Possui direito líquido e certo ao chamamento em cumprimento estrito à ordem de classificação (Súmula 15 do STF), porque ao cargo tem direito; 2.
Candidato classificado: 2.1) Possui expectativa de direito, sem vinculação da Administração, que pode exercer livremente a discricionariedade de nomeá-lo, e inclusive, de deixar o cargo vago; 2.2) Não possui direito à ordem convocatória, porque ao cargo não tem direito, EXCETO, em casos de surgimento/existência de vagas/novo certame, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, em que a preterição se revele arbitrária ou imotivada “caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023. [...] (AgInt no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 26/6/2024) Recentemente, ao apreciar o tema 683, o STF assim assentou: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, apreciando o tema 683 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.
Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin.
Não votaram os Ministros André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Não participou deste julgamento o Ministro Nunes Marques.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 2.5.2024.
Logo, ao candidato classificado não assiste direito a reivindicar a ordem classificatória senão quando preterido, imotivada ou arbitrariamente, durante o período de validade do certame, que não é o caso dos autos, mas da coisa julgada operada, falecendo, portanto, a probabilidade do direito autoral nesse ponto.
Desta feita, por via de consequência, tornam-se desnecessárias maiores digressões acerca do perigo de dano, que necessariamente decorre da probabilidade do direito em vias de moléstia, motivo pelo qual o Legislador cumulou tais requisitos, nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.
PANDEMIA.
COVID19.
IGUALDADE ENTRE AS PARTES. 1.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 2.
A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
A execução provisória, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15. 4.
A influência cruel e inclemente da pandemia do COVID19 não deve ser considerada somente à luz da pretensão da agravante.
Art. 7º do CPC/15. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl Nº 2680 - PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24 de agosto de 2020, DJe 27/08/2020).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela almejado.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, e para que mais tarde não se alegue cerceamento de defesa, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte promovida para, excepcionalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação, bem como as provas que entender pertinentes, SOBRETUDO PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia (art. 27 da Lei 12/153 c/c 344,II e 346, CPC).
Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias.
Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência.
Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência una designe-se.
Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará o julgamento da lide no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Guarabira, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
17/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 06:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 06:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/06/2025 16:18
Determinada a redistribuição dos autos
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08/06/2025 16:18
Declarada incompetência
-
06/06/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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