TJPB - 0840133-54.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
29/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 18:52
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0840133-54.2023.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: LEIDSON JESUINO DE ALMEIDAREPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
A embargante sustenta que o julgado teria incorrido em omissão e obscuridade ao deixar de enfrentar especificamente a validade das telas sistêmicas apresentadas como meio de prova para justificar a desativação da conta do recorrido na plataforma.
Afirma que, por se tratar de empresa de tecnologia, tais registros digitais são o único meio de documentação disponível e que desconsiderá-los equivaleria a exigir prova impossível, o que violaria o princípio da ampla defesa.
Alega também que o acórdão não teria analisado a tese do exercício regular de direito, consistente na liberdade da plataforma de rescindir unilateralmente o vínculo com motoristas que descumpram os termos de uso.
Por fim, requer, de forma excepcional, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de risco de dano irreparável.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
A leitura atenta do acórdão demonstra que todas as questões jurídicas relevantes foram adequadamente enfrentadas.
O fundamento central da decisão foi a ausência de comprovação concreta da alegada fraude, de modo que a desativação da conta foi reputada injustificada.
Ainda que o julgado não tenha se referido expressamente às “telas sistêmicas” trazidas pela empresa, sua argumentação revela, de forma suficiente, que o conjunto probatório foi analisado e reputado insuficiente para infirmar o direito do autor.
A ausência de menção nominal a determinado documento não configura omissão, desde que a questão jurídica a ele relacionada tenha sido enfrentada, o que se verifica claramente no caso.
A alegação de que o acórdão teria ignorado a tese do exercício regular de direito também não merece prosperar.
Ao reconhecer que o desligamento do autor se deu sem comprovação válida, o colegiado afastou, ainda que de forma implícita, a existência de justa causa para a rescisão unilateral do vínculo contratual.
A linha argumentativa do julgado, ainda que concisa, é coerente e inteligível, sendo suficiente para fundamentar a conclusão adotada.
A via estreita dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação da valoração da prova, devendo ser manejada apenas nos casos taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
No caso, verifica-se que o que a parte embargante pretende, em verdade, é a reanálise do mérito da controvérsia, especialmente quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não se verifica a presença dos requisitos legais, especialmente porque não há plausibilidade no direito invocado nem risco concreto de dano irreparável que justifique o acolhimento excepcional da medida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro, igualmente, o pedido de efeito suspensivo.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de LEIDSON JESUINO DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LEIDSON JESUINO DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
22/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 12:53
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 00:38
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LEIDSON JESUINO DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LEIDSON JESUINO DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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04/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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