TJPB - 0813145-59.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:30
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
0813145-59.2024.8.15.0001 RECORRENTE: HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIRA, JOAO PAULO JUCA E SILVA RECORRIDO: HERMANO JACSON NUNES TIMOTEO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, cujo RECORRENTE: HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIRA, JOAO PAULO JUCA E SILVA pretende correçção da decisão prolatada.
O RECORRIDO: HERMANO JACSON NUNES TIMOTEO apresentou suas contrarrazões.
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Importante frisar que não está o julgador obrigado a avaliar todos os pontos suscitados pelo recorrente se os de que lançou mão são suficientes para formar seu convencimento (CPC, art. 131).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: "Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou". (RTJ 160/354). (...) 2.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) 4.
Não merecem acolhida os declaratórios quando a pretensão neles veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos constitucionais. 5.
Embargos rejeitados. (STJ.
EDROMS 15771/SP.
Rel.
Min.
José Delgado. j. em 14/11/2003.
DJU 17/11/2003, p. 201) O embargante, de forma inovadora traz outros fundamentos para os embargos de declaração, tais como "análise comparativa entre o Recurso Inominado e o acórdão", "teses desenvolvidas no rescurso e resposta do acórdão".
Por óbvio, nada disso é fundamento para se discutir em embargos de declaração e, portanto, não são conhecidos.
Quanto a omissão sobre a litispendência, a prescrição e ilegitimidade , observa-se e, de forma expressa, que forma analisads como preliminares.
O acórdão analisou e não acolheu.
Não se trata, dessa forma de omissão, mas tentativa de rediscussão, inviável em decalratórios.
As matérias de mérito trazida, ainda, pelo embargante para reexame, forma todas analisadas e fundamentas no julgado, não havendo nenhuma das omissões ou vícios apontados nos embargos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes.
Portanto, inexiste os vícios apontados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
20/08/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
08/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:12
Sentença confirmada
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31/07/2025 15:12
Voto do relator proferido
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31/07/2025 15:12
Conhecido o recurso de JOAO PAULO JUCA E SILVA - CPF: *25.***.*69-67 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 31 DE JULHO.
Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 31 de Julho de 2025, às 09h00 . -
22/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:04
Determinada diligência
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21/07/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 09:04
Retirado pedido de pauta virtual
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21/07/2025 09:04
Deferido o pedido de
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14/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Vandemberg De Freitas Rocha
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14/07/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA
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04/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:38
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de HERMANO JACSON NUNES TIMOTEO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de HERMANO JACSON NUNES TIMOTEO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de HERMANO JACSON NUNES TIMOTEO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIRA - CPF: *36.***.*65-03 (RECORRENTE).
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12/12/2024 11:18
Determinada diligência
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12/12/2024 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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