TJPB - 0805127-41.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SANTANA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0805127-41.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. i) Cumpra-se o cartório o item 1.1 do comando anterior (id 112452133). ii) Quando ao pedido de tutela de urgência (id 113968061): Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque o pedido da postulante veio desnudo de comprovação do alegado, bem como de eventual negativa do promovido e as razões que justificam o pleito.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida no id 113968061. iii) Lado outro, como apresentado o pedido principal (id . 113968061) intitulado emenda da inicial.
Determino: iii.a) Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias, inclusive podendo informar se mantém a contestação já apresentada. iii.b) Intime-se o promovido para informar data e hora do cumprimento do provimento liminar (id 112306233).
Prazo de 15 dias.
PATOS, 28 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA -
29/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:44
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2025 08:19
Determinada diligência
-
29/07/2025 08:19
Determinada a citação de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
29/07/2025 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0805127-41.2025.8.15.0251 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 1.3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES - CPF: *07.***.*87-31 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
10/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:51
Determinada diligência
-
09/05/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
09/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprovação Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811337-85.2025.8.15.0000
Jailma Belarmino Souto
Fabiola Falcao da Cunha
Advogado: Zilma de Vasconcelos Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 16:53
Processo nº 0807562-90.2022.8.15.0251
Marcia Dantas de Araujo
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 06:25
Processo nº 0807562-90.2022.8.15.0251
Marcia Dantas de Araujo
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 10:43
Processo nº 0800114-58.2024.8.15.0231
Aurelio Ferreira Cabral
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jose Ranael Santos da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 15:42
Processo nº 0800114-58.2024.8.15.0231
Aurelio Ferreira Cabral
Iron Allan Silva
Advogado: Caio Henrique Vilela Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 14:15