TJPB - 0803341-82.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0803341-82.2023.8.15.0751 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KATE HONORATO DA SILVA RECORRIDO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA, TC OPERACOES TURISTICAS LATAM LTDA DECISÃO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por KATE HONORATO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto de Bayeux/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual, ajuizada em face de WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA e TC OPERACOES TURISTICAS LATAM LTDA.
Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 10 de julho de 2024 pelo juízo a quo, tendo o feito sido incluído em pauta posteriormente.
Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que não foi analisado o pleito da justiça gratuita requerido pelo recorrente.
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente tão somente declarou ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar comprovante de tal condição, sendo que, no presente recurso, se pleiteia a condenação por danos morais.
Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nª 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Por outro lado, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, bem como as particularidades do caso, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a retirada do processo da sessão de julgamento virtual, com início em 07/07/2025, bem como b) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h, i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancárias em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
27/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:29
Retirado pedido de pauta virtual
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26/06/2025 16:29
Determinada diligência
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26/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:15
Retirado de pauta
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25/06/2025 00:37
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de TC OPERACOES TURISTICAS LATAM LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de KATE HONORATO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de TC OPERACOES TURISTICAS LATAM LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de KATE HONORATO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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10/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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