TJPB - 0801693-33.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
0801693-33.2024.8.15.0751 RECORRENTE: CLODOMIRO DA SILVA BRITO RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, cujo embargante - CLODOMIRO DA SILVA BRITO pretende correção do Acórdão prolatado O embargado - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA apresentou suas contrarrazões.
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
O art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbe o Relator de “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é possível a rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado em julgamento monocrático pelo relator, já que não haverá alteração da referida decisão.
A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA.
POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1137497, JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
DÉBITO FISCAL.
DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1.
O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. 2.
Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações.
Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios.
Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939. 3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere.
Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte." (REsp 630.757/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005). 4.
Precedentes: REsp 943.965/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 859.768/AP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006; REsp 630.757/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005; EDcl no Ag 434.766/RJ, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 509542/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004. (…) (RESP nº 104.974/SP; Rel.
Min.
Luiz Fux; j. 02/06/2010; p. 03/08/2010) - grifos acrescidos.
Ressalte-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça corroborou a referida tese mais recentemente, já sob a égide do CPC/2015.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020).
Dessa forma, com a devida autorização jurisprudencial e, em atenção aos critérios orientadores dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46) passo à apreciação monocrática do recurso.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
O Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022).
Ausentes as hipóteses previstas nos aludidos dispositivos legais, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2.
De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3.
Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
A questão apresentada como omissão, é na realidade, pretensão de rediscussão da matéria julgada, inadmissível em sede de embargos de declaração.
O embargante ajuizou ação alegando descontos indevidos em seu contracheque referentes a cartão de crédito consignado, sustentando que o contrato apresentado pela instituição financeira não dizia respeito à operação questionada.
Em primeira instância, a sentença foi de improcedência, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade dos descontos.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, insistindo na inexistência de prova da contratação.
A Turma Recursal, entretanto, negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O acórdão embargado, ao adotar os fundamentos da sentença, reconheceu expressamente a contratação de cartão de crédito consignado (não de empréstimo consignado).
Assim, não há confusão entre contratos distintos; o fundamento da decisão partiu da existência de contratação de cartão consignado, em linha com o objeto da ação.
Logo, não se trata de erro material, mas de inconformismo com a valoração das provas.
Nos embargos, há uma clara modificação da causa de pedir do pedido inicial.
O pedido inicial não discute a forma de contratação, mas a contratação em si, matéria prontamente julgada na sentença e no acórdão embargado.
O mesmo argumento deve ser usado para rediscussão da margem consignável.
Não há omissão quando o fundamento decisório, ainda que de forma implícita, resolve a questão controvertida.
Assim, à luz dos critérios restritos, não há vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem acolhimento dos embargos.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
A contradição é vício interno do julgado, caracterizado apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do decisum, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1826787/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020) "Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou". (RTJ 160/354). (...) 2.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) 4.
Não merecem acolhida os declaratórios quando a pretensão neles veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos constitucionais. 5.
Embargos rejeitados. (STJ.
EDROMS 15771/SP.
Rel.
Min.
José Delgado. j. em 14/11/2003.
DJU 17/11/2003, p. 201) Portanto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801693-33.2024.8.15.0751 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLODOMIRO DA SILVA BRITO RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Campina Grande, 6 de agosto de 2025.
ANGELIKA KARLA MEIRA LINS Analista Judiciário -
06/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:11
Sentença confirmada
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31/07/2025 15:11
Voto do relator proferido
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31/07/2025 15:11
Conhecido o recurso de CLODOMIRO DA SILVA BRITO - CPF: *98.***.*32-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/07/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 31 DE JULHO.
Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 31 de Julho de 2025, às 09h00 . -
22/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:04
Determinada diligência
-
21/07/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 09:04
Retirado pedido de pauta virtual
-
21/07/2025 09:04
Deferido o pedido de
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15/07/2025 18:42
Juntada de Petição de memoriais
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14/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Vandemberg De Freitas Rocha
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14/07/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA
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02/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CLODOMIRO DA SILVA BRITO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CLODOMIRO DA SILVA BRITO em 07/02/2025 23:59.
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10/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLODOMIRO DA SILVA BRITO - CPF: *98.***.*32-68 (RECORRENTE).
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10/12/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 10:48
Determinada diligência
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10/12/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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