TJPB - 0806672-49.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:15
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ENDOSCOPIA AVANCADA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:15
Decorrido prazo de ERICO DJAN CORTE DE ALENCAR em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:15
Decorrido prazo de CAMILA NUNES WANDERLEY DE ALENCAR em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CAMILA NUNES WANDERLEY DE ALENCAR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ERICO DJAN CORTE DE ALENCAR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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31/07/2025 07:09
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 10:43
Recebidos os autos.
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26/07/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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26/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:32
Outras Decisões
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18/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:02
Determinada diligência
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15/07/2025 13:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a RITA DE KASSYA ARAUJO FREITAS MELO - CPF: *20.***.*05-85 (AUTOR)
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14/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESPEJO (92) 0806672-49.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
PATOS, 17 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
18/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:35
Determinada diligência
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16/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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