TJPB - 0841333-96.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0841333-96.2023.8.15.0001 AUTOR: MARIA AMELIA ARRUDA ESCOREL RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
Vistos.
A demandante busca o prosseguimento da execução de acórdão que reconheceu o seu direito ao exercício da função de Diretor Escolar na rede pública municipal, durante o período compreendido entre 01/02/2022 a 31/01/2025.
Entretanto, o exercício de tal função foi impedido por conduta da Administração Pública reconhecida como ilegítima.
Face à superveniente impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, especialmente em razão da expiração do período do mandato, requer a conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Razão assiste à requerente.
A conversão da tutela específica em indenização por perdas e danos encontra amparo expresso no art. 499, do Código de Processo Civil, que admite a substituição da obrigação de fazer quando seu cumprimento se tornar impossível ou ineficaz.
A Administração, ao impedir a concretização desse direito, incorreu em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo-lhe exigida a reparação dos danos decorrentes de sua conduta ilícita.
Cumpre afastar, neste ponto, a objeção frequentemente suscitada de que a ausência do efetivo exercício funcional impediria o pagamento de valores remuneratórios.
A alegação não se sustenta diante de uma análise jurídico-sistemática: não se trata de pagamento de salário por serviço não prestado, mas de indenização compensatória decorrente do inadimplemento de obrigação reconhecida judicialmente.
Trata-se, pois, de reparação civil que visa recompor o prejuízo causado pelo descumprimento estatal, devendo-se tomar como parâmetro a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse exercido legitimamente a função, conforme assegurado pelo acórdão.
Negar essa compensação equivaleria a vulnerar os princípios da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Quanto ao procedimento, verifica-se que a apuração do valor pode ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, com base na remuneração da função e no período delimitado pelo Acórdão.
Assim, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, é plenamente viável o prosseguimento da execução por essa via, mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas com base na diferença entre o valor percebido e remuneração integral da função de Diretor Escolar, no período de 01/02/2022 a 31/01/2025, com a devida atualização pela Taxa Selic.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentação da planilha de cálculo, nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
09/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:04
Deferido o pedido de
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04/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ARRUDA ESCOREL em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:14
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0841333-96.2023.8.15.0001 REQUERENTE: MARIA AMELIA ARRUDA ESCOREL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
Vistos.
A demandante busca o prosseguimento da execução de acórdão que reconheceu o seu direito ao exercício da função de Diretor Escolar na rede pública municipal, durante o período compreendido entre 01/02/2022 a 31/01/2025.
Entretanto, o exercício de tal função foi impedido por conduta da Administração Pública reconhecida como ilegítima.
Face à superveniente impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, especialmente em razão da expiração do período do mandato, requer a conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Razão assiste à requerente.
A conversão da tutela específica em indenização por perdas e danos encontra amparo expresso no art. 499, do Código de Processo Civil, que admite a substituição da obrigação de fazer quando seu cumprimento se tornar impossível ou ineficaz.
A Administração, ao impedir a concretização desse direito, incorreu em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo-lhe exigida a reparação dos danos decorrentes de sua conduta ilícita.
Cumpre afastar, neste ponto, a objeção frequentemente suscitada de que a ausência do efetivo exercício funcional impediria o pagamento de valores remuneratórios.
A alegação não se sustenta diante de uma análise jurídico-sistemática: não se trata de pagamento de salário por serviço não prestado, mas de indenização compensatória decorrente do inadimplemento de obrigação reconhecida judicialmente.
Trata-se, pois, de reparação civil que visa recompor o prejuízo causado pelo descumprimento estatal, devendo-se tomar como parâmetro a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse exercido legitimamente a função, conforme assegurado pelo acórdão.
Negar essa compensação equivaleria a vulnerar os princípios da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Quanto ao procedimento, verifica-se que a apuração do valor pode ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, com base na remuneração da função e no período delimitado pelo Acórdão.
Assim, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, é plenamente viável o prosseguimento da execução por essa via, mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas com base na diferença entre o valor percebido e remuneração integral da função de Diretor Escolar, no período de 01/02/2022 a 31/01/2025, com a devida atualização pela Taxa Selic.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentação da planilha de cálculo, nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
17/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ARRUDA ESCOREL em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:39
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0841333-96.2023.8.15.0001 REQUERENTE: MARIA AMELIA ARRUDA ESCOREL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
Vistos.
A demandante busca o prosseguimento da execução de acórdão que reconheceu o seu direito ao exercício da função de Diretor Escolar na rede pública municipal, durante o período compreendido entre 01/02/2022 a 31/01/2025.
Entretanto, o exercício de tal função foi impedido por conduta da Administração Pública reconhecida como ilegítima.
Face à superveniente impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, especialmente em razão da expiração do período do mandato, requer a conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Razão assiste à requerente.
A conversão da tutela específica em indenização por perdas e danos encontra amparo expresso no art. 499, do Código de Processo Civil, que admite a substituição da obrigação de fazer quando seu cumprimento se tornar impossível ou ineficaz.
A Administração, ao impedir a concretização desse direito, incorreu em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo-lhe exigida a reparação dos danos decorrentes de sua conduta ilícita.
Cumpre afastar, neste ponto, a objeção frequentemente suscitada de que a ausência do efetivo exercício funcional impediria o pagamento de valores remuneratórios.
A alegação não se sustenta diante de uma análise jurídico-sistemática: não se trata de pagamento de salário por serviço não prestado, mas de indenização compensatória decorrente do inadimplemento de obrigação reconhecida judicialmente.
Trata-se, pois, de reparação civil que visa recompor o prejuízo causado pelo descumprimento estatal, devendo-se tomar como parâmetro a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse exercido legitimamente a função, conforme assegurado pelo acórdão.
Negar essa compensação equivaleria a vulnerar os princípios da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Quanto ao procedimento, verifica-se que a apuração do valor pode ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, com base na remuneração da função e no período delimitado pelo Acórdão.
Assim, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, é plenamente viável o prosseguimento da execução por essa via, mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas com base na diferença entre o valor percebido e remuneração integral da função de Diretor Escolar, no período de 01/02/2022 a 31/01/2025, com a devida atualização pela Taxa Selic.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentação da planilha de cálculo, nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
18/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:00
Deferido o pedido de
-
18/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:20
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:54
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2024 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2024 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2024 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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25/03/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 07:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:10
Juntada de Informações
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09/01/2024 16:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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08/01/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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