TJPB - 0802847-39.2025.8.15.0141
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802847-39.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA Endereço: SÍTIO PAU DE LEITE, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Endereço: RUA DIOGENES CHIANCA, 1777, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-900 Nome: SEMOB/JP Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA -PB e da SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA, por meio da qual o postulante pretende que os réus sejam obrigados a anularem o auto de infração além de pagarem uma indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi ajuizada no foro de domicílio do demandante, no entanto, o foro competente é o de João Pessoa, nos termos do art. 53, III, a, do CPC, pois é lá onde se encontra a sede das pessoas jurídicas quem compõem o polo passivo.
Desse modo, considerando os dispositivos supracitados, este juízo é incompetente para julgar a demanda.
Face ao exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e, por conseguinte, determino a REMESSA dos autos à Comarca da Capital.
Intime-se.
Após preclusão, proceda-se a remessa ordenada.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/06/2025 09:52
Declarada incompetência
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17/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 15:11
Declarada incompetência
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16/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA (*14.***.*10-10).
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06/06/2025 13:16
Outras Decisões
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05/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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