TJPB - 0804081-16.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804081-16.2023.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDIVAN PEREIRA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
JUDIVAN PEREIRA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), fez pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o BANCO BRADESCO, também qualificado(a) nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença, o banco executado impugnou o valor cobrado pela parte exequente, e efetuou depósito voluntário o valor integral então cobrado, a título de garantia.
A parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo banco executado, motivo pelo qual reputo prejudicada melhor análise da impugnação ao cumprimento, ante o reconhecimento do polo ativo. É o relatório.
Decido Estando paga a dívida, solução outra não há senão extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação.
Assim, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para que, dentro do que fora depositado em ID nº 107629675 seja liberada a quantia de R$ R$ 4.859,38 (quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) e acréscimos, bem como EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte executada para seja ressarcido ao banco executado o saldo remanescente e acréscimos, tudo conforme dispõe o Ato da Presidência do TJPB nº 63/2025, intimando-se as partes para ciência, e observando as cautelas de praxe.
Indefiro a incidência de multa de 10%, haja vista a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada tempestivamente, bem como o valor integral do débito indicado, depositado a título de garantia.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez que inexiste interesse recursal, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
08/11/2024 11:23
Baixa Definitiva
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08/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2024 11:23
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JUDIVAN PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JUDIVAN PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:57
Conhecido o recurso de JUDIVAN PEREIRA - CPF: *44.***.*36-21 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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