TJPB - 0832003-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTHONY LEVY VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANANDA BARBARA GOMES VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832003-21.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Diz a parte autora, em resumo, não reconhecer a contratação de mútuo na forma de cartão de crédito consignado ao seu benefício previdenciário, como se vê no extrato INSS anexo sob o id. 114231896, contrato sob o nº 7864842294, incluído na data de 06/05/2024.
Alega que tinha procurado a instituição financeira ré no passado para, verdadeiramente, contratar empréstimo consignado comum.
Pede, pois, a cessação dos descontos respectivos em seu contracheque a título de reserva de margem consignável, em sede de tutela provisória.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não satisfaz o requisitos acima.
A parte autora sugere ter sido ludibriada pela instituição financeira ré no momento da contratação do mútuo buscado, sob a forma de um cartão de crédito consignado - ou melhor, decorrente de saque do total ou parte do limite disponível deste plástico, com desconto em contracheque do mínimo da fatura - ao invés de um empréstimo consignado tradicional.
Contudo, não traz nenhuma prova ou indício mínima desse alegado engodo praticado pela parte ré para demonstrar a probabilidade do direito reclamado.
Por exemplo, não anexa cópia do contrato (se o recebeu), para análise do teor e clareza de suas disposições e cláusulas; não apresenta indícios de adulteração do instrumento; ou, ainda, registros de alguma tratativa ou conversa com representantes da instituição financeira promovida que levassem a crer que tenha sido induzida a erro durante a contratação, seja pela não prestação de informações necessárias ou o repasse desvirtuado e falso destas.
Enfim, faltam elementos que evidenciam, ainda que minimamente, a suposta má-fé ou fraude praticada pela parte ré, ou mesmo até de algum erro substancial a que tenha sido induzido durante a contratação, em respeito à real vontade externada pelo consumidor, ou quando da implementação do efetivamente contratado.
Com efeito, acaba tornando-se imperiosa a oitiva da parte contrária, em contraditório, para oportunamente anexar cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e também para se verificar a legitimidade da manifestação de vontade em anuência do consumidor para contratar naqueles termos.
Portanto, somente com a citação da parte contrária e posterior dilação probatória é que haverá condições mínimas para se analisar a alegação da parte autora, da forma em que postulada, sendo impossível a emissão de qualquer juízo de valor no presente momento de cognição sumária, o que daí afasta a probabilidade do direito.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. V. D. O. - CPF: *66.***.*50-84 (AUTOR).
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09/06/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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