TJPB - 0800619-08.2023.8.15.0741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE GERSON RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE GERSON RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800619-08.2023.8.15.0741 ORIGEM: Vara Única de Boqueirão RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Jose Gerson Rodrigues ADVOGADO: Leonildo Apolinário de Macedo - OAB/PB 2638-A APELADO: Superintendência de Administração do Meio Ambiente PROCURADOR: Lucas Coutinho Fernandes Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AMBIENTAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública proposta pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente, condenando o promovido à elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 24.240,00, em razão de degradação ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se as razões recursais apresentadas pelo apelante atendem ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, previsto no art. 1.010, III, do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 225, § 3º, da CF/1988, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal. 4.
O recorrente fundamenta sua apelação em argumentos próprios da seara penal (como dolo, tipicidade penal e absolvição em ação penal anterior), os quais não se aplicam ao regime jurídico da responsabilidade civil ambiental adotado na sentença. 5.
Ao deixar de atacar diretamente os fundamentos civis e ambientais da decisão (como o reconhecimento do dano e a responsabilização objetiva), o apelante incorre em violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando inadmissível o recurso, nos termos do art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC. 6.
O argumento de cerceamento de defesa, por ausência de respostas a quesitos periciais, também não prospera, pois não há realização de perícia nos autos, inexistindo, portanto, vício processual a ser sanado. 7.
Conforme precedentes do STJ e desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso por vício formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e enseja a inadmissibilidade do recurso. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; CPC/2015, arts. 1.010, III, 932, III; RITJPB, art. 127, XLIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp nº 1.815.874, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 20.04.2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS nº 67.068, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19.04.2022; TJPB, ApC nº 0834111-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJPB, ApC nº 0800166-60.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Gerson Rodrigues, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da Vara Única de Boqueirão, julgando procedente a Ação Civil Pública nº 0800619-08.2023.8.15.0741, ajuizada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I do CPC, PARA CONDENAR o promovido: 1) Na obrigação de fazer, consistente na elaboração de um PRAD – PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, nos termos da IN n° 04/2011 do Ibama, para reparar todos os danos ambientais ocorridos; 2) Na reparação dos danos morais coletivos causados pelo dano ambiental provocado, mediante o recolhimento da verba indenizatória no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), devendo incidir a correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento.
O valor deverá ser destinado ao Fundo de Direitos Difusos do Estado da Paraíba, conforme o art. 3°, inciso I, da Lei nº 8.102, de 14 de novembro de 2006. (ID. 35375059).
Em suas razões, o promovido alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, menciona ter sido absolvido em uma ação penal anterior por fatos semelhantes (reforma e construções em terreno já antropizado), alegando que agiu amparado por essa decisão e que, portanto, não haveria dolo em sua conduta.
Argumenta, acerca da condenação como incurso no art. 40 da Lei 9.605/98, que não "deteriorou, inutilizou ou destruiu" vegetação, pois não havia vegetação no local dos fatos há muitos anos.
Alega que uma imagem do inquérito policial induziu a Magistrada a erro, havendo apenas poda de espécies e concordância do chefe da UC para supressão de uma árvore.
Quanto à prática da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98, afirma que não impediu ou dificultou regeneração de vegetação inexistente, pois quando se mudou para o local, havia apenas um descampado com rejeitos de construção, atribuindo qualquer impedimento de regeneração ao aterro resultante da obra da rodovia.
Insiste na ausência de dolo (intenção qualificada de causar dano ambiental), elemento essencial para a configuração de crimes, argumentando que as alterações são insignificantes e que não se pode falar em responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro.
Reitera que a região é amplamente antropizada e que o dano efetivo ocorreu antes da criação da UC e da legislação penal ambiental específica, invocando o princípio da irretroatividade da lei penal (ID. 35375061).
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimada a apelada (ID. 35375063).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A apelada ajuizou a presente ação civil pública objetivando condenação do apelante na obrigação de reparar os danos ambientais ocasionados por suas ações, com a necessária elaboração de um PRAD – PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, nos termos da IN n° 04/2011 do Ibama, bem como no pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS coletivos A decisão de primeira instância considerou regular o procedimento administrativo, garantindo manifestação e fundamentação ao réu, confirmando a infração administrativa por impedir a regeneração em APP, com base na responsabilidade civil ambiental objetiva (art. 225, § 3º da CF e art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81) e jurisprudência do STJ.
Aplicou-se a inversão do ônus da prova, e como o réu não apresentou excludentes de responsabilidade, o pedido indenizatório foi acolhido.
Em suas razões, o apelante fundamenta grande parte de suas razões em conceitos e princípios do Direito Penal (como "dolo criminal", "tipo penal", "absolvição" e "irretroatividade da lei penal") que não são aplicáveis à responsabilidade civil ambiental objetiva, que foi o fundamento da condenação na sentença.
A sentença expressamente fundamentou a condenação na responsabilidade civil ambiental objetiva, que independe de culpa ou dolo do agente.
Ao dedicar uma extensa parte de suas razões à alegação de ausência de "dolo criminal" e à "atipicidade do tipo penal", o apelante deixa de atacar os reais fundamentos da decisão (a configuração do dano e o nexo causal sob a égide da responsabilidade objetiva) e, em vez disso, argumenta contra uma premissa (a necessidade de dolo ou culpa para a responsabilidade civil) que a própria sentença já havia refutado expressamente.
Apesar de haver uma tentativa de impugnar os pontos da sentença, a fundamental e repetida descaracterização da natureza da ação (tratando uma Ação Civil Pública como Ação Penal) e o foco em fundamentos próprios do direito penal (como dolo e tipicidade penal) tornam o recurso não dialético em relação aos fundamentos específicos da responsabilidade civil ambiental objetiva adotados pela sentença.
O apelante não atacou diretamente a razão de decidir do Juízo de primeiro grau sob a ótica do Direito Ambiental, mas sim sob uma ótica criminal que não foi o objeto da ação, falhando assim em demonstrar o alegado “error in judicando” no contexto jurídico da sentença proferida.
Registre-, inclusive, que o apelante apontou a ocorrência de cerceamento de defesa, consistente na ausência de respostas adequadas aos quesitos apresentados ao perito quando, na verdade, inexiste perícia judicial realizada no caderno processual.
Percebe-se que o recorrente não construiu argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise dos fatos e do direito, de forma exauriente, deixando de atacar as premissas que fundamentaram a procedência da ação.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Impugnação específica das bases da decisão agravada.
Ausência.
Não conhecimento.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança.
Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2.
Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível não conhecida.
Irresignação.
Reiteração das alegações genéricas.
Ausência de rebate específico aos argumentos da decisão.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso manifestamente inadmissível.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. 1.
Impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 2.
Não tendo a parte recorrente impugnado especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do correspondente agravo interno, com imposição da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. (0834111-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento. (0800166-60.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inc.
III do art. 932 do CPC, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, c/c art. 127, XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, NEGO CONHECIMENTO AO APELO.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
17/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:56
Não conhecido o recurso de JOSE GERSON RODRIGUES - CPF: *37.***.*29-53 (APELANTE)
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13/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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