TJPB - 0804431-62.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:11
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 03:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804431-62.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JURACI TOMAZ PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO JURACI TOMAZ PEREIRA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com cobrança denominada "ENCARGOS DESCOBERTO CC", no valor de R$ 0,98 (noventa e oito centavos), da qual desconhece a origem.
Sustenta que a cobrança é indevida e abusiva, violando direitos consumeristas.
Pleiteia a repetição em dobro do valor cobrado (R$ 1,96), indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com extratos bancários e demais documentos.
Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) lide agressora e distribuição em massa de ações; b) ausência de interesse de agir; c) conexão de ações.
No mérito, sustenta a licitude da cobrança, esclarecendo que "ENCARGOS DESCOBERTO CC" refere-se a taxa aplicada quando o cliente utiliza valores além do saldo disponível, resultando em descoberto bancário.
Afirma que a cobrança está prevista contratualmente e que não há danos a indenizar.
A autora apresentou tríplice, reiterando os argumentos iniciais e impugnando as preliminares suscitadas. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo réu.
Quanto à alegada lide agressora, embora se reconheça o elevado número de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, tal circunstância, por si só, não configura impedimento ao exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, desde que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A parte poderá efetuar reclamação perante a OAB-PB a qualquer momento.
A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera.
O interesse processual caracteriza-se pela necessidade do provimento jurisdicional e pela adequação da via eleita.
No caso, a resistência do réu à pretensão autoral demonstra a necessidade da tutela jurisdicional.
Por fim, não há nos autos elementos que comprovem a conexão alegada, devendo esta preliminar ser igualmente rejeitada.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à licitude da cobrança denominada "ENCARGOS DESCOBERTO CC" no valor de R$ 0,98.
Analisando detidamente os extratos bancários acostados aos autos, especialmente o documento de ID 98557177, verifica-se que a cobrança questionada ocorreu em 05/10/2022, conforme se extrai da movimentação bancária da autora.
Da análise do extrato, constata-se que em 08/09/2022 a conta da autora apresentava saldo negativo de R$ 40,00.
Por essa razão, foi cobrado o valor de R$ 0,98 a título de "ENCARGOS DESCOBERTO CC".
Observa-se ainda que, mesmo com o saldo insuficiente, o banco honrou os débitos solicitados pela autora, cobrindo o valor descoberto e, consequentemente, aplicando a tarifa correspondente ao serviço prestado.
Da Natureza Jurídica da Cobrança O "encargo descoberto" constitui remuneração legítima pelo serviço de disponibilização de crédito rotativo, quando o correntista utiliza valores além do saldo disponível.
Trata-se de modalidade de empréstimo automático, devidamente regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
A Resolução nº 3.518/2007 do BACEN, alterada pela Resolução nº 4.765/2019, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, sendo permitida a cobrança quando há efetiva prestação de serviço.
No presente caso, houve efetiva prestação de serviço pelo banco, que disponibilizou crédito para cobertura do saldo devedor, evitando a devolução dos débitos da correntista.
Da Ausência de Danos Para a configuração do dano moral indenizável, imprescindível a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
No caso em tela, a simples cobrança de tarifa, ainda que fosse indevida, no valor que foi cobrada no caso concreto (menos de um real) não configura dano moral, constituindo, em tese, mero dissabor cotidiano.
Conclusão A cobrança de "ENCARGOS DESCOBERTO CC" mostra-se legítima e devida, decorrente da utilização de limite de crédito rotativo pela autora, que deixou sua conta com saldo negativo.
Não há, portanto, cobrança indevida a ensejar repetição de indébito, tampouco dano moral a ser indenizado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remetam-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
18/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Determinada diligência
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27/11/2024 16:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de JURACI TOMAZ PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI TOMAZ PEREIRA - CPF: *12.***.*11-77 (AUTOR).
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16/08/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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